TJMA - 0835362-71.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/07/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 08:20
Juntada de contrarrazões
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24/06/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:47
Juntada de petição
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30/05/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 08:05
Juntada de petição
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09/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:40
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:10
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2024 02:32
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:40
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:45
Juntada de petição
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14/12/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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09/11/2023 23:48
Juntada de petição
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04/11/2023 07:16
Juntada de Certidão
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04/11/2023 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 20:15
Juntada de petição
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28/10/2023 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:33
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2023 02:24
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0835362-71.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SIDNEY CARDOSO RAMOS DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a incorporação de adicional de tempo de serviço aos proventos de aposentadoria de magistrado.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 39, §4º, da Constituição Federal estabelece que o subsídio é “fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, bem como que esta é a forma de contraprestação devida aos membros de Poder, onde se incluem os magistrados integrantes do Poder Judiciário.
Por sua vez, a fim de concretizar referido dispositivo constitucional, a Lei Complementar Estadual nº 79/2004 implementou o subsídio como remuneração dos magistrados do Estado do Maranhão, reiterando-se o seu caráter de parcela única e a vedação de adicionais.
Além disso, analisando-se a nova tabela remuneratória adotada, é nítida a incorporação das verbas acessórias anteriores – e inclusive a elevação dos rendimentos –, dentre as quais o adicional por tempo de serviço, posto que o subsídio inicial de juiz passou para R$ 11.318,68 a partir de março/2005, enquanto que o autor recebia em dezembro/2004 (deduzido o acréscimo das férias) o valor de R$ 9.332,30.
Na mesma linha e ratificando expressamente a incorporação, sobreveio a Resolução nº 003/2005 do Tribunal de Justiça, dispondo em seu art. 1º, IV, que o adicional por tempo de serviço passa a compor os subsídios dos magistrados.
Além disso, enumerou no art. 2º quais verbas não estavam inseridas no subsídio, dentre as quais obviamente não está contido o adicional objeto da demanda.
Em âmbito nacional, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça seguiu igual padrão, através da Resolução nº 13/2006, expressamente dispondo acerca da incorporação e consequente extinção do adicional como rubrica apartada, in verbis: Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior: III – adicionais: b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, e trintenário.
Referido dispositivo fora impugnado perante o Supremo Tribunal Federal, sendo decretada a sua constitucionalidade através de controle concentrado em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 4º, III, “B” DA RESOLUÇÃO 13 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INCLUI SOB O TETO REMUNARATÓRIO DA MAGISTRATURA OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A ANAMAGES dispõe de legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar o processo de controle abstrato de constitucionalidade na hipótese singular de o diploma normativo disciplinar matéria de interesse exclusivo da magistratura de qualquer Estado-membro. 2.
Com a instituição do regime de subsídio, as parcelas relativas ao adicional por tempo de serviço foram sob ele incluídas. 3.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 4580, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) Desse modo, fica evidente que o adicional por tempo de serviço fora incorporado ao subsídio, de sorte que inexiste direito à sua percepção em paralelo.
Além disso, inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo perfeitamente lícita a modificação da composição remuneratória de agentes públicos, observando-se a impossibilidade de redução remuneratória, o que houve no caso, como já demonstrado anteriormente, tanto por força da inclusão do adicional no subsídio, quanto pela majoração dos valores pagos ao reclamante em virtude de sua função pública.
No mesmo sentido, vide os seguintes julgados do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DE OBJETO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PREJUDICADA E IMPROCEDENTE EM PARTE.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGIME DE SUBSÍDIOS DOS MAGISTRADOS DO CEARÁ.
LEI N. 12.919/1999 DO CEARÁ.
RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AO 931 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022) Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MAGISTRADOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCORPORAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
ABSORÇÃO DA VANTAGEM PELO SUBSÍDIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que não há direito adquirido relativo a regime jurídico ou à forma de cálculo dos rendimentos de servidor, desde que preservado o montante global da sua remuneração. 2.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORIGINÁRIA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 65, VIII, DA LOMAN) - SUBSÍDIO DE MAGISTRADOS QUE ABSORVEU O VALOR DA VANTAGEM EM APREÇO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – INVIÁVEL A PRETENSÃO DE MANTER DETERMINADA FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO - VANTAGENS PESSOAIS QUE NÃO INTEGRAM OS VENCIMENTOS DOS CARGOS - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos.
II – As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor.
Instituição de subsídio com absorção da vantagem objeto dos autos.
Inexistência de direito adquirido.
III – Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1509-ED/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Dje de 26/03/2014) 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AO 1546 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
LEI N. 11.143/2005 E RESOLUÇÃO/CNJ Nº 13/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. (MS 27342, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2014 PUBLIC 07-08-2014) Nesse contexto, é de se concluir pela absoluta ausência de previsão legal que ampare o pleito autoral; ao contrário, a análise da norma constitucional e da normatização infraconstitucional revela justamente o oposto.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
03/10/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 20:56
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
14/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 14:03
Juntada de contestação
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05/07/2023 03:10
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0835362-71.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SIDNEY CARDOSO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIDNEY CARDOSO RAMOS - MA2951 DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR: SIDNEY CARDOSO RAMOS, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 14/08/2023 09:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
15/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 09:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/06/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 22:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 09:32
Juntada de petição
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12/06/2023 16:53
Declarada incompetência
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12/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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