TJMA - 0802582-24.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 08:22
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
05/11/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de HONORATA RIBEIRO SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802582-24.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: HONORATA RIBEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de empréstimo consignado formalizado por BANCO PAN S/A que ensejou os descontos em benefício previdenciário ou conta bancária de HONORATA RIBEIRO SOUSA.
Aduz a parte requerente que fora surpreendida com descontos em seu benefício referente a empréstimo que aduz não ter celebrado.
Designada audiência UNA, o requerido apresentou contestação e documentos.
Antes da audiência a parte requerente formulou pedido de desistência, mas não houve concordância do requerido quanto ao pedido, que alegou ser a lide temerária, pugnando pela condenação da parte requerente em litigância de má fé.
Pois bem.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).” Ocorre que surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia nos documentos apresentados em contestação pelo banco requerido, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a alegada litigância de má-fé.
Com efeito, para que este juízo enfrente a referida questão teria que analisar a legitimidade da assinatura/digital aposta nos documentos trazidos ao processo, mérito do negócio jurídico discutido no feito.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante dos contratos apresentados pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
Inclusive o banco demandado arguiu preliminar de incompetência do Juizado, ante a necessidade de realização de perícia.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA - ANUÊNCIA NECESSÁRIA DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM DOCUMENTOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CAUSA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Grifo nosso (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 2.
O caso dos autos contempla situação fática idêntica à descrita no enunciado.
Pretende o autor a efetivação pelos réus de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 12.239,11, cuja quantia não teria sido disponibilizada pelo Banco do Brasil ao destinatário.
Instruiu seu pedido com cópias de extratos bancários que foram impugnados pelo recorrente quando de sua defesa, ocasião em que a instituição financeira afirmou que "foi detectado nos extratos/documentos bancários apresentados pelo autor de sua conta corrente, FATO GRAVÍSSIMO, uma vez que há fortes indícios de fraude, consistente na adulteração de valores e informações nos lançamentos e saldos ali constantes, despontando a falsificação (montagem) de extratos, os quais não espelham a realidade, discrepando dos documentos verdadeiros e oficiais mantidos nos sistemas do Banco". 3.
Desse modo, em razão da existência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o pedido de desistência não poderia ter sido acolhido sem que houvesse a anuência dos réus. 4.
De outro lado, para além da questão do pedido de desistência, vê-se que a solução do processo dependerá necessariamente da realização de perícia nos documentos apresentados (extratos bancários e comprovante de realização de TED), o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. 5.
Assim, em razão da necessidade de prova pericial, cuja complexidade é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sentença de extinção confirmada, embora com fundamentação diversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Diante da notícia de eventual cometimento de crime de ação pública, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas que julgar pertinentes, nos termos do art. 40, do CPP. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a inexistência de contrarrazões.(TJ-DF 20.***.***/1219-54 DF 0012195-71.2016.8.07.0006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 .
Pág.: 537/543).
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2021 14:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/10/2021 16:22
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 09:45
Audiência Una realizada para 05/10/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/10/2021 09:27
Desentranhado o documento
-
06/10/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 09:24
Audiência Una designada para 05/10/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
05/10/2021 08:13
Juntada de petição
-
05/10/2021 06:15
Juntada de petição
-
04/10/2021 19:16
Juntada de contestação
-
30/08/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:47
Juntada de termo
-
07/08/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:13
Decorrido prazo de HONORATA RIBEIRO SOUSA em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:42
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2021 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2021 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
12/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802582-24.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: HONORATA RIBEIRO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO PAN S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO HONORATA RIBEIRO SOUSA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/04/2021 10:25. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
10/03/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/01/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800577-92.2021.8.10.0150
Maria Margarete Martins Correa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 20:18
Processo nº 0031594-59.2012.8.10.0001
Wilson Franco da Silva Junior
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Abdoral Vieira Martins Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2012 00:00
Processo nº 0801112-89.2019.8.10.0053
Maria Angelica de Brito
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 10:52
Processo nº 0801475-91.2020.8.10.0069
Francisco Jose Figueredo da Rocha
L Reis &Amp; Cia Limitada - EPP
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 15:34
Processo nº 0802841-38.2019.8.10.0058
Antonio da Conceicao Monteiro
Banco Honda S/A.
Advogado: Juliane Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2019 14:21