TJMA - 0800671-26.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EUNICE SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:31
Juntada de despacho
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29/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:17
Juntada de petição
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02/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
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30/03/2024 14:07
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EUNICE SILVA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 09:59
Juntada de petição
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23/01/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 21:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:49
Juntada de petição
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29/09/2023 11:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/09/2023 14:40
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800671-26.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EUNICE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Domingo, 30 de Julho de 2023.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito G.R.G. .
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de setembro de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da Juíza de Direito ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Portaria CGJ 4360-2023) dh -
22/09/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 08:28
Outras Decisões
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27/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:39
Decorrido prazo de EUNICE SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:42
Decorrido prazo de EUNICE SILVA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:19
Juntada de petição
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20/06/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800671-26.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): EUNICE SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 13 de junho de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara JM -
16/06/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:19
Juntada de contestação
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02/05/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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