TJMA - 0801894-27.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 01:02
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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31/01/2024 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 20:32
Indeferida a petição inicial
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04/08/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 23/06/2023 23:59.
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11/06/2023 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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11/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801894-27.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PUREZA SILVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Vistos etc., Da análise da documentação que instruiu a petição inicial, necessária a regularização processual, na medida que a parte requerente é analfabeta e sua assinatura (digital) necessita ser chancelada por representante a rogo e duas testemunhas, na forma do art. 595, do CC.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 08 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
07/06/2023 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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