TJMA - 0800062-56.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:34
Juntada de petição
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26/08/2024 11:23
Juntada de petição
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13/08/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:53
Processo Desarquivado
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16/02/2024 15:41
Juntada de petição
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07/02/2024 14:09
Juntada de petição
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12/01/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:18
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MORAIS COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800062-56.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTACILIO RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
E, da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifa bancária denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em conta-corrente que possui a parte requerente, OTACÍLIO RODRIGUES COSTA, junto ao banco requerido, BANCO BRADESCO S.A.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente, pelo que INDEFIRO esta preliminar.
Acerca da preliminar de prescrição, com base no art. 206 CC, verifica-se que a demanda trata-se de relação de consumo, incidindo, portanto, as normas do CDC, assim sendo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 deste código (5 anos). É entendimento pacífico do STJ que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela da dívida, prazo que, no caso em questão, no momento propositura da demanda ainda não havia iniciado.
INDEFIRO, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.
INDEFIRO ainda a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Vencida estas questões, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta-corrente sob a denominação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e, de outro, o requerido informa tratar-se de cobrança contratada pelo(a) correntista, nascendo, assim, o dever do Banco requerido demonstrar a legitimidade desses descontos, seja pelo ônus da prova do art. 373, II do CPC, seja pela inversão desse ônus na forma do CDC.
Caberia colacionar aos autos a cópia do contrato assinado ou a autorização desses descontos, sendo certo que a parte requerida quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor.
Em que pese ter apresentado contestação, deixou de juntar qualquer documento comprobatório da contratação do seguro fustigado.
Assim, não resta alternativa senão reconhecer a ilegalidade dos descontos.
Em casos semelhantes, houve a juntada do áudio do call center no qual é possível observar que vendedores da corretora ofertaram os serviços de seguro e títulos de capitalização para a parte requerente que, voluntariamente, anuiu com os termos da proposta, redundando na improcedência dos pedidos diante da comprovação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade da contratação/descontos.
Como exemplo, podemos citar os Proc. nº 0800795-44.2020.8.10.0137 e 0801218-56.2020.8.10.0137 da Comarca de Tutóia/MA e julgados por este magistrado.
Registre-se que o banco requerido não juntou, ao menos, o procedimento operacional em seu sistema que culminou no desconto impugnado neste feito, a exemplo da microfilmagem da contratação em terminal de autoatendimento ou áudio de call center ofertando o serviço e com anuência do(a) correntista.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e os descontos indevidos decorreram de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e depreende-se dos extratos bancários anexados com a petição inicial que ocorreram 16 (dezesseis) descontos indevidos a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a saber: 12 (doze) no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e 04 (quatro) no valor de R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos), gerou um prejuízo econômico de R$ 323,72 (trezentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) à parte requerente, que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, da conta-corrente de titularidade da parte requerente, pelo que determino o imediato cancelamento dos descontos como obrigação de fazer e consectário lógico deste decisum, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 647,44 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
24/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 00:36
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/08/2023 12:44
Juntada de contestação
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO MORAIS COSTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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16/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800062-56.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACILIO RODRIGUES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO MORAIS COSTA - MA18874 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do despacho proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DESIGNO para o dia 02/08/2023 às 15:00h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 12/06/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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23/11/2022 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:41
Juntada de petição
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18/01/2022 14:53
Conclusos para despacho
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18/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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15/01/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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