TJMA - 0835743-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Juntada de petição
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25/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:40
Juntada de petição
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23/06/2025 11:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 17:06
Juntada de petição
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03/06/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:16
Outras Decisões
-
16/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/02/2025 05:31
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 05:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:03
Juntada de petição
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28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:45
Juntada de petição
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11/10/2024 15:30
Juntada de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:38
Juntada de petição
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19/06/2024 02:35
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/06/2024 06:00.
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14/06/2024 02:39
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/06/2024 06:00.
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12/06/2024 09:43
Juntada de petição
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11/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:16
Juntada de diligência
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10/06/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 12:16
Juntada de diligência
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10/06/2024 12:00
Juntada de diligência
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10/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:00
Juntada de diligência
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07/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:58
Juntada de Mandado
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07/06/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 09:23
Outras Decisões
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22/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:02
Juntada de petição
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/05/2024 06:00.
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/05/2024 06:00.
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13/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:59
Juntada de petição
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19/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:56
Juntada de malote digital
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14/03/2024 18:09
Juntada de réplica à contestação
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13/03/2024 17:22
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2024 01:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:02
Juntada de contestação
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22/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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22/11/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2023 10:39
Conciliação infrutífera
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22/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:00
Juntada de petição
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17/11/2023 17:43
Recebidos os autos.
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17/11/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/11/2023 10:37
Juntada de petição
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30/10/2023 19:55
Juntada de petição
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30/10/2023 18:49
Juntada de petição
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11/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835743-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
G.
A., POLIANA DE CARVALHO GOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1.FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
M.
G.
A., neste ato representado por sua genitora, Poliana de Carvalho Goes, em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-08, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ora requerido.
Afirma que a criança foi diagnosticada com Transtorno Espectro Autista (TEA) e quadro epiléptico associado (ID 94512996), tendo iniciado o tratamento na clínica Blue Desenvolvimento Cognitivo e Comportamental.
Alega que o tratamento não estava tendo os resultados esperados e, resultando em uma piora significativa no quadro de saúde, com alterações comportamentais, agitação motora, alterações sensoriais, atraso de fala, déficit de atenção e concentração, agitação psicomotora e comportamento opositor.
Afirma que diante do agravamento do quadro clínico, buscou a clínica Le Petit e foi informada que por conta da condição comportamental e funcional da criança, aliada à ineficiência do tratamento convencional realizado duas vezes por semana durante 30 minutos, seria necessário um tratamento intensivo em neuroreabilitação (ID 94512993).
Informa que ao solicitar a cobertura do referido tratamento na clínica Le Petit ao Requerido, este se negou a concedê-la, alegando que a clínica não está credenciada junto ao plano.
Ainda, que o réu se dispôs a cobrir o tratamento em outra rede credenciada,contudo, a requerente afirma que notou que a outra rede indicada não dispunha de todo o aparato suficiente para o pleno tratamento da criança, restando insuficiente para atender a urgência e exigência do tratamento.
Por fim, alega que diante da necessidade, assumiu pessoalmente todas as despesas para tratamento na Clínica Le Petit.
Assim, a demandante ajuizou a ação para que o plano de saúde autorize e custeie de forma integral, o tratamento na clínica Le Petit, pelos motivos que expõe na exordial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, verifica-se que a autora demonstra a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista o tratamento de saúde do autor (ID 97305330). 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela, verifico que a parte autora alega que a criança realizava, inicialmente, o tratamento na clínica Blue, entretanto, diante da insuficiência do tratamento, buscou a Clínica Le Petit.
A autora afirma que a criança estava recebendo tratamento insuficiente, entretanto, não há nos autos comprovante de que a criança estava realizando tratamento na Clínica Blue, do mesmo modo, não há ficha de acompanhamento ou frequência para comprovar a carga horária realizada.
Ainda, a autora alega que o requerido negou a realização do tratamento na clínica Le Petit, todavia, não anexou qualquer comprovante da negativa.
Ainda, informa que o plano de saúde se comprometeu a proporcionar o tratamento em outra rede credenciada, entretanto, a autora afirma que a referida clínica não dispunha do aparato necessário para garantir o tratamento.
Verifico que apesar das afirmações da parte autora, não há, nos autos, comprovação de suas alegações.
Não há documentação atestando que a criança iniciou o tratamento na clínica Blue; não há comprovante de que o requerido negou tratamento na Clínica Le Petit, não há demonstração de que a Clínica indicada pelo requerido não está apta a realizar o tratamento.
Destaca-se a existência das guias de atendimento médico em nome da Clínica Salud, que não foi mencionada na inicial (IDs 94513755, 94513756, 94513758, 94513759, 94513760 e 94513761).
Assim, no caso em comento, esses documentos não se mostram suficientes para convencer este Juízo da probabilidade do direito, elemento indispensável para a concessão da antecipação da tutela.
Desse modo, não evidenciada a probabilidade do direito pleiteado e, ausente um dos pressupostos necessários à concessão, resta inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2o do CPC, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC. b) Indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC). c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC. d) Designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676. e) Não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. g) Considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 25 de setembro de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/11/2023 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
04/10/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/09/2023 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a C. M. G. A. - CPF: *93.***.*36-07 (AUTOR).
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27/09/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:39
Juntada de petição
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27/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835743-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
G.
A., POLIANA DE CARVALHO GOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
M.
G.
A., neste ato representado por sua genitora Poliana de Carvalho Goes, em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-08, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
No caso presente, observa-se que a parte autora não traz elementos de convicção acerca de sua situação econômica.
A parte se limita a solicitar a assistência judiciária gratuita, entretanto, não foram juntados documentos hábeis para afastar a presunção da hipossuficiência financeira deste para arcar com as despesas processuais.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, § 2º, do CPC.
Em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de apreciação de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 19 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
23/06/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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