TJMA - 0827045-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:20
Juntada de petição
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16/09/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 10:13
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2026 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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21/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:19
Desentranhado o documento
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16/07/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2026 10:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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16/07/2025 11:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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15/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:43
Juntada de petição
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24/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MULLER ABREU CORREA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 19:17
Juntada de diligência
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01/04/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:17
Juntada de diligência
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 17/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:39
Juntada de petição
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18/02/2025 06:21
Juntada de diligência
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18/02/2025 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 06:21
Juntada de diligência
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ALFREDO FILHO RIBEIRO DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:06
Juntada de diligência
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10/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 20:06
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SEABRA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:31
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:31
Juntada de diligência
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06/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:35
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:35
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:35
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 05:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA VINCI FRAZAO PASSOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:13
Decorrido prazo de ALFREDO FILHO RIBEIRO DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:20
Juntada de diligência
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18/08/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 21:20
Juntada de diligência
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15/08/2024 21:36
Juntada de diligência
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15/08/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 21:36
Juntada de diligência
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15/08/2024 21:35
Juntada de diligência
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15/08/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 21:35
Juntada de diligência
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12/08/2024 12:39
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:39
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:39
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:31
Juntada de petição
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08/08/2024 09:18
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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08/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 10:50
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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15/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2024 19:16
Juntada de diligência
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14/07/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 19:16
Juntada de diligência
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15/05/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MULLER ABREU CORREA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ALFREDO FILHO RIBEIRO DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:58
Juntada de diligência
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22/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:58
Juntada de diligência
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22/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:25
Juntada de diligência
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20/04/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 00:25
Juntada de diligência
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20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 14:37
Juntada de petição
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25/01/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 10:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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23/10/2023 13:40
Outras Decisões
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16/10/2023 17:53
Juntada de petição
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05/10/2023 21:14
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:09
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:09
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:06
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:06
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:06
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:05
Juntada de petição
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20/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0827045-84.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Cuida-se de requerimento formulado pelo advogado de defesa do acusado LUCAS RODRIGUES SEABRA, visando a decretação de segredo de justiça na presente ação penal, sob a alegação de que os fatos e documentos destes autos resultaram em constrangimento e prejuízos profissionais (Id. 93955218).
O Ministério Público se manifestou de forma desfavorável ao pleito defensivo (Id. 100598507).
Era o que cabia relatar.
Decido.
A publicidade dos atos processuais constitui elemento indissociável do devido processo legal, de modo que, de acordo com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem-se como regra geral o direito de consultar os autos, assistir às audiências e pedir certidões.
De semelhante modo, estabelece o artigo 189 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia, que: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Ademais, também se faz necessário citar a previsão do artigo 792 do Código de Processo Penal, que estabelece, como regra geral aplicável ao processo penal, a publicidade das audiências, sessões e atos processuais; contudo, o § 1º do citado artigo traz uma exceção ao princípio da publicidade, nos termos seguintes: "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes" (grifei).
No caso em comento, todavia, verifico que a narrativa do requerente, por si só, não autoriza o afastamento do princípio da publicidade.
Não se trata, porém, de ignorar as consequências da persecução e do processo penal à vida dos envolvidos, uma vez sabido que tais impactos acarretam, ou costumam acarretar, em constrangimentos.
Por outro lado, tendo em vista os dispositivos das legislações outrora citadas, o sigilo dos atos, dados e documentos de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos.
Dessa maneira, a mitigação do princípio da publicidade processual apenas pode ocorrer em caráter excepcional, razão pela qual, no caso concreto, não se vislumbra possibilidade que torne razoável o afastamento da publicidade.
Nessa mesma linha, destaca-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SIGILO.
ART. 201, § 6º, DO CPP.
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO OFENDIDO.
RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE EM BENEFÍCIO DE RÉUS OU INVESTIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
Embora seja possível restringir a divulgação e o acesso de dados relativos a processos em andamento, tal limitação deve ficar adstrita a hipóteses em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobrepõe ao interesse público. 3.
A previsão contida na Resolução n. 212/2010, do Conselho Nacional de Justiça - que regulamenta a publicidade de atos processuais na internet e ressalva os casos de sigilo ou segredo de justiça -, assim como as referidas disposições do art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, não têm o condão de afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. 4.
O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos.
Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (STJ - RMS 55.420-SP 2017/0248169-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA; grifei).
Desse modo, ante a inexistência de situação excepcional capaz de comportar a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, indefiro o pedido do requerente.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ciência desta decisão.
Intime-se o acusado, por seu advogado, via DJEN, para tomar ciência, bem como para que apresente a indispensável resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
18/09/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 12:27
Outras Decisões
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13/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:16
Juntada de petição
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01/09/2023 15:54
Juntada de petição
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01/09/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:33
Outras Decisões
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02/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:17
Juntada de petição
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27/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:28
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:28
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:28
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE MAYKON PINHEIRO DE MENEZES em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0827045-84.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo advogado de defesa de ELIEZER SANTOS BATISTA, para decretação de sigilo sobre os documentos constantes nestes autos, sob a alegação de que os fatos e documentos do inquérito resultaram em constrangimento e prejuízos profissionais.
Com base nisso, decido.
A publicidade dos atos processuais constitui elemento indissociável do processo legal, de modo que, de acordo com a previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a regra geral é o direito de consultar os autos, assistir às audiências e pedir certidões.
De semelhante modo, estabelece o artigo 189 do Código de Processo Civil que: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Ademais, também se faz necessário citar a previsão do artigo 792 do Código de Processo Penal, que estabelece, como regra geral que se aplica ao processo penal, a publicidade das audiências, sessões e atos processuais; contudo, o § 1º do citado artigo traz uma exceção ao princípio da publicidade, nos termos seguintes: "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes" (grifei).
No caso em comento, verifico que a narrativa do requerente, por si só, não autoriza o afastamento do princípio da publicidade.
Não se trata, todavia, de ignorar as consequências da persecução e do processo penal à vida dos envolvidos, uma vez sabido que tais impactos acarretam, ou costumam acarretar, em constrangimentos.
Por outro lado, tendo em vista os dispositivos das legislações outrora citadas, o sigilo dos atos, dados e documentos de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos.
Dessa maneira, a mitigação do princípio da publicidade processual apenas pode ocorrer em caráter excepcional, razão pela qual, no caso concreto, não se vislumbra possibilidade que torne razoável o afastamento da publicidade.
Nessa mesma linha, destaca-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SIGILO.
ART. 201, § 6º, DO CPP.
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO OFENDIDO.
RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE EM BENEFÍCIO DE RÉUS OU INVESTIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
Embora seja possível restringir a divulgação e o acesso de dados relativos a processos em andamento, tal limitação deve ficar adstrita a hipóteses em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobrepõe ao interesse público. 3.
A previsão contida na Resolução n. 212/2010, do Conselho Nacional de Justiça - que regulamenta a publicidade de atos processuais na internet e ressalva os casos de sigilo ou segredo de justiça -, assim como as referidas disposições do art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, não têm o condão de afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. 4.
O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos.
Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (STJ - RMS 55.420-SP 2017/0248169-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA; grifei).
Desse modo, indefiro o pedido do requerente.
Na sequência, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que o acusado apresente a resposta à acusação.
Intime-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ nº 2734/2023) -
26/06/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:11
Outras Decisões
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12/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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12/06/2023 07:10
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SEABRA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:46
Juntada de petição
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31/05/2023 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 05:32
Juntada de diligência
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23/05/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 08:43
Juntada de termo
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23/05/2023 08:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2023 07:57
Recebida a denúncia contra LUCAS RODRIGUES SEABRA - CPF: *35.***.*92-05 (INVESTIGADO)
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19/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:42
Juntada de denúncia ou queixa
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08/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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