TJMA - 0813984-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2024 17:21
Juntada de Ofício
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12/04/2024 17:32
Juntada de petição
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17/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:12
Juntada de apelação
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30/01/2024 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/11/2023 17:36
Juntada de petição
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24/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:42
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:55
Juntada de termo
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21/11/2023 04:24
Decorrido prazo de TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0813984-59.2023.8.10.0001 Acolhe-se o pleito contido no ID 102809694, diante das razões expostas, intime-se a Fazenda Municipal para não deixar de emitír a Certidão Positiva com Efeitos Negativos.
Em tempo, intime-se a embargante para, no prazo de 05(cinco)dias se manifestar sobre o ID 102417329 Providencie-se.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023 JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2023 18:34
Juntada de petição
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08/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:46
Juntada de petição
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28/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:43
Juntada de petição
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14/08/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:26
Juntada de petição
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20/06/2023 05:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0813984-59.2023.8.10.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Diante da não ocorrência das situações descritas nos arts. 354 a 356 do CPC/2015, passo a sanear e organizar este processo na forma do art. 357 do mesmo diploma legal: (i) Questões processuais pendentes: verifico que inexistem questões processuais pendentes, não sendo arguida nenhuma matéria preliminar ao mérito pelas partes desta relação processual. (ii) Delimitação das questões de fato controvertida: entendo como ponto controvertido aplicação de juros de mora e a correção monetária na apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (iii) Distribuição do ônus da prova: ante a presunção juris tantum de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, mantenho o ônus da prova legal, sendo incumbência do embargante a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, de que os lançamentos efetuados pelo Fisco não obedeceram à ordem e forma legais. (iv) Determino a prova pericial: Desse modo, nomeio o Sr.
Laércio da Silva Barros, contabilista (CRC/MA n. 6.734) com escritório profissional na Av.
Quatorze, Q. 144, nº 25, Setor 01, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA, perito contábil a fim de, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do eventual depósito dos honorários em caso de aceitação, elaborar a perícia necessária ao deslinde da demanda, entregando o respectivo laudo; Intimem-se às partes para querendo, arguir o impedimento/suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos dentro de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 465, par. 1º, do CPC/2015; Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias; Havendo concordância das partes quanto a proposta de honorários, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários do perito por meio da juntada do comprovante de depósito judicial (art. 95 do CPC/2015); Com a juntada do comprovante de depósito judicial, entregue-se os autos ao perito para realização da prova técnica em 30 (trinta) dias, podendo haver eventual prorrogação por mais 07 (sete) dias, se apresentado motivo justificado (art. 476 do CPC/2015). (vi) Audiência de instrução: por hora, deixo de designar audiência de instrução, em princípio em face de sua desnecessidade. (vii) Deliberação: fica o embargante incumbido de, em 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, trazer aos autos fotocópia da documentação por ele apontada, assim como eventuais fotocópia das páginas dos livros contábeis ou outros registros relativos ao período do auto de infração impugnado se existentes.
Nos termos do § 1º, do art. 357 do CPC/2015, intimem-se as partes para tomar conhecimento desta ciência, cabendo a elas, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação das questões de fato e de direito aqui delimitadas, sob "pena" de estabilização dos termos da demanda como aqui decididos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2022 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
16/06/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 14:47
Outras Decisões
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19/05/2023 19:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:39
Juntada de petição
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20/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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