TJMA - 0800130-03.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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17/07/2023 10:26
Juntada de petição
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16/07/2023 07:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800130-03.2022.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais Requerente: João de Deus Sousa Advogado: Joedson de Jesus Costa Silva, OAB/MA 15686 Requerido: Banco Pan S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais no bojo do qual fora celebrado acordo pendente de homologação judicial por João de Deus Sousa e Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos, pretendendo o encerramento da presente controvérsia, tendo em vista a composição realizada, consoante termo juntado de ID. 80954179.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes de ID. 80954179, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Vitória do Mearim, 07 de junho de 2023.
Urbanete d4e Angiolis Silva Juíza de Direito Titular -
16/06/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:27
Homologada a Transação
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07/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/12/2022 08:44
Juntada de petição
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16/12/2022 13:08
Juntada de petição
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01/11/2022 11:05
Juntada de contestação
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20/09/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:19
Publicado Citação em 27/07/2022.
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27/07/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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