TJMA - 0800523-73.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 08:22
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 06:23
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
09/04/2025 20:41
em cooperação judiciária
-
09/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
09/04/2025 12:11
Juntada de petição
-
07/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 04/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2025 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2025 10:24
Juntada de petição
-
14/01/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:15
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:07
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:00
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 08:08
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:04
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 14:56
Homologado o pedido
-
05/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 10:00
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Homologado o pedido
-
01/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 27/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:35
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:31
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 08/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:34
Juntada de petição
-
26/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
05/10/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 21/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:07
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800523-73.2022.8.10.0027 SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de pleito formulado por SALATIEL COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS, ambos devidamente qualificados.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do FGTS não recolhido por todo o período trabalhado, 13º salário e férias.
Como fundamento de seus pedidos, alega que trabalhou para o requerido como PROCURADOR MUNICIPAL entre 01/2017 a 12/2020.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido.
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir outras provas.
Diz o art. 355, inc.
I do CPC: “Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – quando não houver necessidade de produção de outras provas;” Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
No presente caso, observo que, com a apresentação da documentação junto com a inicial, o requerente evidenciou as suas alegações, sendo desnecessária qualquer outra prova.
Por outro lado, o reclamado, quando de sua contestação, somente alegou questão de direito, sem ofertar nenhuma prova documental, sendo, dessa forma, vedada a apresentação de outras provas em momento posterior, pelo que se evidencia despiciendo o prologamento da instrução do feito.
Assim, demonstrado o desinteresse real na produção de outras provas.
MÉRITO A admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
Ou seja, a regra para exercer cargo ou emprego na área pública é a aprovação em concurso.
Conforme o § 2º do mesmo artigo, sua não observância implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A propósito, vale mencionar que o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe a prévia aprovação em concurso público, porém, excepciona que o vínculo possa se dar diretamente com a Administração Pública, desde que a nomeação se dê para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Da leitura dos autos, constato que na petição inicial a autora pleiteou e requereu as verbas referentes ao exercício do cargo de procurador municipal, portanto, a nomeação da requerente, sem concurso público, sob o pretexto de se tratar de necessidade temporária, não se coaduna com os ditames constitucionais e, além de ser um ato nulo, caracteriza-se como improbidade administrativa.
A improbidade é manifesta pelo aviltamento do princípio constitucional da impessoalidade, pois sem o concurso não há garantia de que os ocupantes de cargo ou emprego público tenham sido selecionados por sua habilidade, conhecimento, vocação, ou por mera afinidade com o gestor.
Cabe frisar que as consequências da investidura nula dirigem-se não apenas à autoridade responsável pela admissão, mas também ao próprio ocupante do cargo, a quem não é permitido se isentar diante da inequívoca ciência de ingresso irregular no serviço público.
Todavia, a fim de evitar que a Administração enriqueça sem causa, a jurisprudência firmou entendimento que o agente público “de fato” tem direito a perceber a remuneração pactuada pelo trabalho efetivamente prestado.
Dessa forma, como os vencimentos pagos são verbas de natureza alimentar, não surge dever de devolução aos cofres públicos, mesmo que o vínculo padeça de irregularidade.
Não obstante, reconhecer a requerente o direito de receber do ente federado verbas rescisórias de natureza trabalhista, como adicional de férias, décimo terceiro salário, abonos, multa, diferença salarial entre o piso da categoria, INSS, dentre outras, seria punir duplamente a sociedade que já suportou a contratação pública sem impessoalidade e agora arcaria com o ônus da exoneração.
Sob esse viés, diversos julgados passaram a aplicar a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Ou seja, conquanto tenha havido nulidade na investidura, é conferido ao servidor de fato o direito à remuneração pactuada, em relação ao trabalho efetivo, e os correspondentes depósitos de FGTS.
Todavia, merece atenção especial o ponto que trata dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Cumpre destacar que os julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria inicialmente limitaram-se a definir a justiça competente para o julgamento do feito (ADI 3395, Rcl 4069, Rcl 4785, Rcl 5381, Rcl 7633, Rcl 7857, RE 573202).
No tocante aos depósitos referentes ao FGTS, o artigo 19-A, da lei 8.036/90, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
O Supremo Tribunal Federal passou a analisar o tema avaliando incidentalmente a constitucionalidade do artigo 19-A, acima, através do Recurso Extraordinário 596.478-RR, e 705.140-RS.
Ambos os precedentes, entretanto, referem-se a empregados públicos celetistas, e originaram-se de demandas movidas perante a Justiça do Trabalho.
O dispositivo foi declarado constitucional no julgamento da ADI 3127 que questionava sua validade.
Todavia, há que se operar um juízo de distinção entre o contrato de emprego público declarado nulo, admitido sem concurso, e servidor público com vínculo estatutário viciado pela mesma causa.
Sendo sujeito a vínculo estatutário, em princípio não surgiria o direito a depósito em conta vinculada a FGTS.
O artigo 19-A supramencionado destinava-se aos ocupantes de emprego público e não cargo público, voltando-se para as situações em que se admitiu a duplicidade de regimes na Administração.
O entendimento pela rejeição aos depósitos de FGTS foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do AgRg no EDcl no AREsp 45.467-MG, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, e ementado conforme segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA.
FGTS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF)" (CC 100.271/PE, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJe 6/4/09). 2. "O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'" (AgRg na Rcl nº 8.107, Rel. p/ Ac.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, STF, Tribunal Pleno, DJe 26/11/09). 3.
Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, é "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4.
Caso concreto que diverge da hipótese do art. 19-A da Lei 8.036/90, pois o vínculo de trabalho que existiu entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional". 5.
A tese segundo a qual o art. 19-A da Lei 8.036/90 deveria ser interpretado à luz do art. 7º, III, da CF/88 não é passível de ser apreciada na presente via recursal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013).
Não obstante, tornou-se majoritária na jurisprudência do próprio STJ a incidência ampliada do artigo 19-A para os ex-ocupantes de cargo ou emprego púbico, sem distinção.
Tal é o caso descrito no AgRg no REsp 1291647/ES.
Nessa toada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em diversos julgados, mantém firme posicionamento reconhecendo ao servidor com vínculo irregular o direito ao recebimento do valor equivalente ao que deveria ter sido depositado na conta vinculada do FGTS.
EMENTA – SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1. É competente a Justiça Comum Estadual para as causas envolvendo servidor contratado sem concurso público, ainda que formulado pedido de natureza trabalhista em decorrência da extinção do vínculo.
Precedentes do Plenário do STF nas Reclamações 7.633-AgRg (Min.
Dias Toffoli) e 10.587-AgRg (Min.
Marco Aurélio, relator p/ acórdão Min.
Luiz Fux). 2.
Aquele que prestou serviço ao Poder Público, conquanto nula a contratação, possui direito ao pagamento de saldo de salários e do FGTS referente ao período trabalhado. 3.
Demonstrado o vínculo laboral, incumbe à Administração Pública provar que não houve a prestação do serviço ou que pagou os salários reclamados. 4.
O atraso no pagamento dos salários é fato que repercute tão-somente na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per si, consequência necessária da mora. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.” (Ap 0334462016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016).
Em consequência, reconhecida a nulidade do vínculo e a prestação efetiva de trabalho, é devido o valor correspondente ao FGTS, a ser pago diretamente a parte autora por todo o período trabalhado, tendo como base a remuneração percebida.
In casu, o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo funcional da autora.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a requerente comprovado.
Nesse sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor."(Súmula nº 41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental."(STJ; AgRg no REsp n. 1.273.499/MT; Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; T3 - Terceira Turma; DJe 15/12/2014); Regimental que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0619892015 MA 0000155-89.2014.8.10.0088, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015).
Pois bem.
Restou comprovado nos autos a existência de um contrato de trabalho nulo referente ao exercício do cargo de procurador municipal, mantido durante o período de 01/2017 a 10/2020.
No presente caso, verifico que o período indicado pela reclamante no que diz respeito ao exercício de atividade laborativa em prol do reclamado em sua petição inicial, se refere ao exercício de sua função.
Em consequência, reconhecida a nulidade do vínculo em relação ao cargo de procurador municipal e a prestação efetiva de trabalho, é devido o valor correspondente ao FGTS, a ser pago diretamente a parte autora por todo o período trabalhado na referida função, tendo como base a remuneração percebida de acordo com os contracheques acostados à inicial.
Friso que o exercício de cargo ocupado pela parte autora não contempla o recebimento de verbas postuladas e albergadas pela CLT, como o aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras e a multa de 40%, decorrente do FGTS, ante a inexistência de vínculo de natureza celetista entre as partes.
MÉRITO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO de jenipapo dos vieiras a pagar a requerente o FGTS com base na remuneração percebida durante o exercício do cargo de procurador municipal, do período compreendido entre 01/2017 a 10/2020, corrigido monetariamente pelos índices do IPCA-E, a contar da data em que deveria ter sido satisfeito, e juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação.
Fixo honorários advocatícios em 10%, a cargo do requerido, sob o montante a ser apurado.
Sem custas.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Transitada em julgado, vista as partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema. -
26/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 20:10
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:12
Decorrido prazo de SALATIEL COSTA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:00
Juntada de contestação
-
03/10/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:28
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE ASSUNCAO COUTO FILHO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:35
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DE ASSUNCAO COUTO FILHO em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800041-03.2021.8.10.0079
Banco Gmac S/A
Maciel Ramos Rodrigues
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 15:05
Processo nº 0801776-29.2022.8.10.0114
Francisco Marcos Macedo Pereira
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 14:11
Processo nº 0802445-37.2022.8.10.0032
Dionildo Azevedo Silva
Casa de Saude e Maternidade de Coelho Ne...
Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 15:01
Processo nº 0811698-14.2023.8.10.0000
Casemiro Lucio Nogueira
Banco Master S/A
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 09:01
Processo nº 0800007-08.2022.8.10.0139
Raimundo Rosa Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Rodrigo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2022 16:31