TJMA - 0800007-08.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:04
Juntada de petição
-
12/08/2025 14:50
Juntada de petição
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30/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:30
em cooperação judiciária
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29/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 12:48
Juntada de petição
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 13/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:44
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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12/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:26
Juntada de petição
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07/08/2023 16:39
Juntada de petição
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16/07/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:45
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:13
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800007-08.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO ROSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO ARAUJO DA SILVA - MA21993 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 09/08/2023, às 15:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 20/06/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/06/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/12/2022 11:43
Juntada de petição
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23/11/2022 02:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 13:45
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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