TJMA - 0801599-41.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ELAN SOUSA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:28
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ELAN SOUSA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:42
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:50
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ELAN SOUSA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:35
Decorrido prazo de ELAN SOUSA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de ELAN SOUSA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:50
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ELAN SOUSA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:15
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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08/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801599-41.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELAN SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAYSA COSTA DOS SANTOS (OAB 18848-MA) DEMANDADO: JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ELANNA DOS REIS SILVA (OAB 16697-PI) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso dos autos, o autor ajuizou a presente demanda sob o argumento de que sofreu um acidente onde a ré colidiu em seu veículo ônix prata, placa PTN-0483.
Afasto as preliminares suscitadas na contestação: as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária prova pericial; o interesse de agir do autor decorre da sua alegação de ter sofrido danos em razão do acidente ocorrido que afirma ter sido provocado pela ré.
Afastadas as preliminares, passo à análise da questão de mérito.
Na espécie, o conjunto probatório (vide fotos do local e vídeos anexados aos autos) revelam que razão assiste ao autor.
Da mesma forma, como se tratam de pretensões diametralmente opostas, merece ser rejeitado o pedido contraposto formulado pela requerida em contestação.
Explico.
De início, importa descrever o local em que ocorrido o acidente.
Conforme os vídeos e fotografias trazidos aos autos, observo que se trata de pista de faixa única, com uma ciclovia em sua lateral.
Neste ponto, é importante destacar que se trata de pista de faixa única, como se vê em Id. 88035446 e 96251697, na medida em que inexiste qualquer sinalização/divisória na pista a indicar que a mesma seja destinada ao trânsito de mais de um veículo simultaneamente.
Desta forma, pouco importa que na pista caiba mais de um veículo, um ao lado do outro, na medida em que o local foi destinado ao trânsito de apenas um único veículo, havendo ainda a ciclovia, destinada obviamente ao trânsito exclusivo de bicicletas.
Por estes motivos já seria possível determinar que a razão nos presentes autos assiste ao autor, na medida que, por se tratar de faixa de rodagem para apenas um veículo, este agiu corretamente ao realizar sua manobra para retornar à esquerda.
Ademais, pelas imagens de vídeo juntadas em Id. 86815301 e 86815302, vê-se que o requerente realizou seu movimento com prudência, freando adequadamente, fornecendo tempo suficiente para quem vinha em traseira reagir adequadamente.
Não se trata de hipótese de freada brusca.
O dever da requerida, portanto, seria de aguardar o requerente finalizar sua manobra, mas assim não agiu, e em razão de seu indevido movimento, de ultrapassar o veículo do autor pela esquerda, justamente o sentindo ao qual este manobrava, e em local que não havia espaço para tanto - pois conforme já analisado, se tratava de pista para trânsito de apenas um veículo, e não dois, como tenta convencer a requerida - acabou por provocar o acidente ora em análise.
Cabe ressaltar que, ainda que se tratasse a pista de local adequado ao trânsito de dois veículos ao mesmo tempo, lado a lado, ainda assim o resultado da presente demanda permaneceria inalterado.
Como se vê das imagens trazidas em Id. 86815301, em que pese se trate de gravação relativamente distante do local dos fatos, é possível verificar que o autor inicia sua manobra - em velocidade compatível para tal e com tempo mais que o suficiente para a requerida reagir - e que logo em seguida a requerida vem a colidir com a lateral de seu veículo.
Perto do local onde a batida ocorreu, há uma placa de publicidade, sendo possível identificar com boa precisão pelo vídeo retromencioado que os veículos estavam bem próximos da mesma.
Tomando esta placa de publicidade, que novamente aparece nas fotografias juntadas em Id. 96251697 (Em seu texto, lê-se "Não compre móveis e eletros agora"), como referência, é possível concluir, igualmente, que a requerida tentou realizar a indevida ultrapassagem sobre o carro do requerente ao passar pela faixa de ciclovia existente no local, fato este que inclusive configura infração de trânsito, conforme art. 193 do CTB.
Assim afirmo posto que, na gravação Id. 86815301, logo após a batida dos veículos, uma motocicleta passa por trás dos mesmos com facilidade.
Se a dinâmica dos fatos tivesse ocorrido na forma que a requerida tenta fazer crer em Id. 96251697, não haveria como aquela motocicleta por ali passar com a facilidade que teve, pois sequer haveria espaço para tal, o que reforça meu entendimento de que a requerida não somente tentou fazer ultrapassagem em local indevido para tal, posto que o local não se tratava de pista dupla, como ainda tentou fazê-lo passando por faixa de ciclovia, situação que configura infração de trânsito.
Por todos estes fatos, entendo que a responsabilidade da requerida para o sinistro se encontra bem evidenciada, merecendo o pleito autoral acolhida e, consequentemente, rejeição o pedido contraposto apresentado em contestação.
A requerida, portanto, deverá arcar com os gastos realizados pelo autor e efetivamente comprovados.
Conforme Id. 82780957 e 82780958, a condenação de pagar a ser imputada à requerida deverá ser de R$ 8.990,84 (oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), valor referente aos gastos tidos pelo requerente com o conserto do veículo e gastos para seu reboque do local do sinistro ao local do conserto.
Registro que o orçamento emitido por concessionária autorizada, como no caso dos autos, revela-se adequado a fixar o valor do serviço.
Outrossim, não é razoável que a parte requerente, que não deu causa ao incidente, seja compelida a levar seu carro a conserto em oficina de escolha do requerido, que deu causa ao ocorrido, apenas para que este possa desembolsar um valor que entenda ser mais em conta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – MOTORISTA QUE AO EFETUAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO DEU CAUSA AO ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO QUE SE JUSTIFICA POR SER EXPEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA - DIREITO DA PARTE LESADA TER SEU VEÍCULO REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA DA MARCA DO VEÍCULO OU OFICINA AUTORIZADA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da conduta do motorista da parte requerida, que causou o acidente de forma preponderante ao efetuar ultrapassagem em local proibido, e inexistindo imprudência, imperícia ou negligência por parte do autor, não há falar em culpa concorrente.
A parte lesada em acidente de trânsito, tem o direito à substituição de peças originais, bem como à escolha do local de sua confiança em que os serviços serão prestados em seu veículo, mormente quando não foi a causadora do acidente e o réu não oferece o reparo em oficinas autorizadas.
Não se mostra razoável, impor à parte lesada, que o conserto de seu veículo seja realizado em oficina paralela escolhida por quem deu causa ao acidente. (TJ-MS - AC: 08016014120188120010 MS 0801601-41.2018.8.12.0010, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Por fim, releva ressaltar que do acidente de trânsito, por si só, não induz a caracterização de dano moral, senão quando do sinistro decorrem maiores consequências que importem em violação aos atributos da personalidade, tais como lesões corporais, com seus desdobramentos lógicos, o que não restou demonstrado nos presentes autos. .
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a requerida Juliana dos Reis Silva Santos a pagar ao requerente Elan Sousa Santos a quantia de R$ 8.990,84 (oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Correção monetária a contar do efetivo prejuízo.
Juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Ficam concedidos a ambas as partes os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei n. 9099/95).
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo de 20 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertindo-se que após esse período o cumprimento de sentença deverá ser feito em autos próprios, devendo ser indeferido pedido de desarquivamento.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO.
Bacabal (MA), data do sistema.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
05/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:39
Juntada de termo
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05/07/2023 20:00
Juntada de petição
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04/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0801599-41.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELAN SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAYSA COSTA DOS SANTOS (OAB 18848-MA) DEMANDADO: JULIANNA DOS REIS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ELANNA DOS REIS SILVA (OAB 16697-PI) DESPACHO Tendo em vista a manifestação ao pedido contraposto apresentada pela requerente, que veio acompanhada de fotografias e novas informações sobre o sinistro, intime-se a requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
Bacabal, data do sistema Pje.
Juiz Thadeu de Melo Alves Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
30/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:30
Juntada de termo
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16/03/2023 18:37
Juntada de petição
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03/03/2023 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 21:50
Juntada de contestação
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24/01/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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19/12/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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