TJMA - 0800277-48.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 09:31
Juntada de petição
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11/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:40
Decorrido prazo de GIOVAN SOUSA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:22
Juntada de diligência
-
09/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:22
Juntada de diligência
-
04/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIELSA VANZELER VIANA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:50
Juntada de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:15
Juntada de petição
-
10/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:45
Juntada de diligência
-
23/08/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:44
Juntada de diligência
-
23/08/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:43
Juntada de diligência
-
23/08/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:40
Juntada de diligência
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28/07/2023 13:08
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:08
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDO GAMA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:08
Decorrido prazo de KARINNY BORSOI BARROS SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:08
Decorrido prazo de GLAUBER NAVEGA GUADELUPE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de KARINNY BORSOI BARROS SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de GLAUBER NAVEGA GUADELUPE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDO GAMA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:39
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de KARINNY BORSOI BARROS SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de GLAUBER NAVEGA GUADELUPE em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDO GAMA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2023 11:29
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2023 11:31
Juntada de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 03:21
Publicado Citação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:21
Publicado Citação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:21
Publicado Citação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:21
Publicado Citação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800277-48.2023.8.10.0090 AÇÃO REIVINDICATÓRIA (10452) REQUERENTE(S): MARIELSA VANZELER VIANA Advogado(a): Dr.
Vinicius Feitosa Farias – OAB/MA 12033-A Advogado(a): Dra.
Mariana Bárbara Santos Nunes - OAB/MA 25796 REQUERIDO(A)(S): GEORGE FERNANDO GAMA SILVA, KARINNY BORSOI BARROS SILVA, GLAUBER NAVEGA GUADELUPE, KAMILLY BORSOI BARROS Advogado(a): Dr.
Daniel Sousa Amarante – OAB/MA 12549 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração protocolado por GEORGE FERNANDO GAMA SILVA, KARINNY BORSOI BARROS SILVA, GLAUBER NAVEGA GUADELUPE, KAMILLY BORSOI BARROS em face de decisão liminar que deferiu tutela provisória de urgência em favor de MARIELSA VANZELER VIANA.
A peça vestibular (Id. 88985985) veio lastreada de documentos.
Decisão liminar determinando a intimação dos requeridos para desocuparem o bem, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ocupante, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora (Id. 90826214).
Cópia de decisão proferida em Agravo de instrumento nº 0812560- 82.2023.8.10.0000 colacionada ao caderno processual (Id. 94294177).
Pedido de reconsideração apresentado pelos requeridos (Id. 94631452) acompanhado de documentos diversos.
Narram os peticionantes, em síntese, que: a) adquiriram o terreno, localizado na Rua Projetada, s/nº, bairro Barreira das Pacas, Santo Amaro/MA, com área de 2.131,61 m2, georreferenciado, de matrícula 377, registrado na Serventia de Ofício Único de Santo Amaro/MA, do Sr.
Giuvan Sousa Santos, que exerceu a posse de forma mansa e pacífica do terreno desde meados do ano de 2015, sendo-lhe concedido pelo município de Santo Amaro/MA, então cedente, o direito real de uso de imóvel em 18.12.2020, sendo este transferido aos demandados em 10.03.2022; b) por ocasião da compra do referido terreno pelos requeridos, o Sr.
Giuvan apresentou aos adquirentes a certidão de matrícula do imóvel; o memorial descritivo cadastral de georreferenciamento planimétrico, datado de 20.08.2020, contendo todas as coordenadas geográficas do terreno e a respectiva ART assinada pelo engenheiro civil responsável; o termo de concessão de direito real de uso do imóvel, firmado com o Município de Santo Amaro do Maranhão (Processo Administrativo de Regularização Fundiária – PARF nº 1146/2020 RF); a declaração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Esporte e Lazer e a certidão negativa de débitos municipais; c) no dia 08.12.2022, tomaram conhecimento, por intermédio de vizinhos, de que a requerente chegou ao local, intitulando-se proprietária do terreno em questão, e de outros ao seu arredor, passando a esbulhar o imóvel, retirando as cercas construídas no local; d) no dia 09.12.2022, George Fernando Gama Silva, ora requerido, se apresentou à requerente, momento em que lhe disse que a documentação que esta possuía não continha os elementos mínimos necessários à validade do registro, em especial por não conter as coordenadas geográficas do imóvel; e) naquela ocasião, a parte requerente limitou-se a apresentar documentação consistente na matrícula do imóvel, registrada sob o nº 861, na Serventia Extrajudicial de Humberto de Campos/MA, em 24.07.2008, referente a uma área não georreferenciada, sem conter as coordenadas, azimutes e individualização do imóvel, acompanhada de um recibo e de um “mapa”, os quais teriam sido apresentados para registro perante a aludida Serventia Extrajudicial; f) o único dado concreto que consta na matrícula do imóvel se refere à limitação com o Rio Alegre, de modo que o suposto imóvel de propriedade de Marielsa poderia estar localizado em qualquer lugar, desde que às margens do referido rio; g) a matrícula registrada na Serventia Extrajudicial de Humberto de Campos/MA não possui qualquer validade, uma vez que antes da instalação da Serventia Extrajudicial de Santo Amaro/MA, ocorrida no início do ano de 2015, a competência dos atos notariais e registrais do município de Santo Amaro do Maranhão era da Serventia Extrajudicial de Primeira Cruz/MA; h) o registro de matrícula apresentado pela parte requerente não possui cadeia dominial e, apesar de indicar como transmitente do bem o Sr.
João Augusto Medeiros Santos, o campo “Registro Anterior” encontra-se preenchido por “não consta”; i) no dia 14.03.2023, a requerente tentou esbulhar novamente a posse do imóvel em questão, dessa vez, com a ajuda de um trator, destruindo toda a cerca da propriedade; j) desde que adquiriram o imóvel, mantiveram-se na posse do bem de forma mansa e pacífica, frequentando-o em momentos de lazer com familiares e amigos – acampando e fazendo churrascos –, bem como renovando a cerca antiga construída na área; k) tomaram conhecimento do teor da decisão que determinou, liminarmente, a desocupação do bem, no bojo da presente ação reivindicatória ajuizada por Marielsa.
Por fim, requereram a reconsideração da tutela provisória de urgência deferida por este Juízo na decisão de Id. 90826214.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência podem ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, consoante inteligência do art. 296 do CPC, in verbis: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Com efeito, o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves afirma que a revogação ou a modificação da tutela de urgência pressupõe a alteração nas circunstâncias fáticas que as justifique, devendo a decisão judicial que a determina ser embasada em fatos ou circunstâncias novas que levem a conclusão de que a medida anterior não mais merece persistir (GONÇALVES, 2023).
In casu, verifico que a parte demandada, ciente do teor da decisão que concedeu liminarmente a tutela provisória de urgência à parte requerente (Id. 90826214), protocolou pedido de reconsideração do referido decisum (Id. 94631452), encartando aos autos vasta documentação para subsidiar as suas alegações.
Observo que fora colacionado ao caderno processual a seguinte documentação: a) escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Extrajudicial do Ofício Único de Maracaçumé (Id. 94632003 – Págs. 10/13); b) certidão de inteiro teor lavrada pela Serventia Extrajudicial de Santo Amaro/MA (Id. 94632003 – Págs. 14/16); c) certidão de matrícula do imóvel lavrada pela Serventia Extrajudicial de Santo Amaro/MA (Id. 94631998 – Págs. 01/02); d) certidão de inteiro teor lavrada pela Serventia Extrajudicial de Santo Amaro/MA (Id. 94631998 – Págs. 03/04); e) Memorial descritivo cadastral de georreferenciamento planimétrico (Id. 94631998 – Págs. 05/09); f) termo de concessão de direito real de uso nº 018/2020, celebrado entre o Município de Santo Amaro do Maranhão/MA e Giuvan Sousa Santos (Id. 94631998 – Págs. 10/12); g) declaração emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Esporte e Lazer (Id. 94631998 – Pág. 13); h) certidão negativa de débitos municipais nº 000052/2020 (Id. 94631998 – Pág. 14); i) plano de controle ambiental (Id. 94631997); j) planta baixa residencial (Id. 94632584); k) matrícula do imóvel registrada na Serventia Extrajudicial de Humberto de Campos/MA (Ids. 94632585; 94632586).
Verifico, ainda, que a parte requerida informou que adquiriu a área em litígio do Sr.
Giuvan Sousa Santos, concessionário do direito real de uso do bem de propriedade do Município de Santo Amaro do Maranhão/MA, atribuindo, portanto, como transmitente/cedente do terreno pessoa diversa da apresentada pela parte requerente no bojo da exordial, qual seja, o Sr.
João Augusto Medeiros Santos.
Soma-se a isso a juntada aos autos do termo de concessão de direito real de uso nº 018/2020, celebrado entre o Município de Santo Amaro do Maranhão/MA e Giuvan Sousa Santos (Id. 94631998 – Págs. 10/12), o que, sobremaneira, põe em dúvida a própria certeza acerca da propriedade em discussão, vez que as partes apontam diferentes proprietários transmitentes e distintas formas pelas quais adquiriram o mesmo imóvel.
Calha gizar que, conforme exposto na decisão de Id. 90826214, a concessão da tutela provisória de urgência, em sede de ação reivindicatória, exige, para além dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a existência dos pressupostos próprios da referida ação petitória, quais sejam: a) a titularidade do domínio, pelo requerente, da área reivindicada; b) a individualização da coisa; e a c) a posse injusta do requerido.
No caso em apreço, observo que a narrativa apresentada pela parte requerida, consubstanciada na documentação encartada aos autos, prima facie, afasta o atendimento do requisito concernente à titularidade do domínio do bem, vez que as partes afirmam que adquiriram a área de pessoas diferentes, tendo a Sra.
Marielsa informado que adquirira o imóvel do Sr.
João Augusto Medeiros Santos.
Por sua vez, as partes requeridas informaram que adquiriram a propriedade do Sr.
Giuvan Sousa Santos, tendo ambas encartado ao processo matrículas de imóveis registradas em serventias extrajudiciais distintas.
Desta feita, entendo que o pressuposto atinente ao domínio da coisa em litígio restou prejudicado, ante a incerteza quanto à propriedade do bem discutido, razão pela qual a matéria deve ser discutida em cognição exauriente, vez que adentra, sobremaneira, no mérito da ação.
Outrossim, aduz o §3º, do art. 300 do CPC, que: “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em testilha, vislumbro a possibilidade da decisão liminar concedida por este Juízo acarretar danos irreversíveis às partes, diante deste cenário turvo sobre a propriedade do imóvel, principalmente neste momento processual, em que parte dos prováveis requeridos ainda é desconhecida e não integra a presente relação processual.
Nessa linha de intelecção segue a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA.
RECONHECIDO.
APARENTE AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0042653-06.2017.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 21.03.2018) (TJ-PR - AI: 00426530620178160000 PR 0042653-06.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS AUSENTES - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, de acordo com o art. 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
II - Em ação reivindicatória, incumbe ao autor provar o domínio e a posse injusta do réu, sendo tais pressupostos analisados em conjunto com os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
III - Tendo sido reconhecido por acórdão judicial o direito da ré a 50% das benfeitorias realizadas no imóvel, não há posse injusta, uma vez que se trata do exercício do direito de retenção, devendo-se aguardar a dilação probatória, a fim de apurar o montante devido a cada uma das partes. (TJ-MG - AI: 10000180085144001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1.
A outorga de tutela antecipada está condicionada à existência de prova inequívoca suficiente para o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações daquele que postula, além, por óbvio, do periculum in mora - requisito comum no plano das tutelas de urgência. 2.
Discutindo-se na ação reivindicatória a propriedade, e não a posse, a concessão da liminar postulada reclama a prova da titularidade do domínio, individuação da coisa e a posse injusta do réu. 3.
O indeferimento da tutela antecipada vindicada é medida que se impõe diante da não demonstração da posse injusta da parte ré. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 273 DO CPC.
POSSE INJUSTA.
VENDA SEM JUSTO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO. 1) Na ação reivindicatória, consideram-se preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, necessários à concessão da imissão de posse, quando presente a prova inequívoca da propriedade, o caráter injusto da posse, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na entrega do imóvel. 2) Diante da presença dos requisitos que autorizam a concessão de antecipação de tutela, há que ser deferida tal medida. (TJ-MG - AI: 10271150098934001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 09/03/2016, Data de Publicação: 28/03/2016) (grifos nossos).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE – INDEFERIMENTO – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM PELA PARTE ADVERSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 273, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração dos requisitos previstos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança da alegação, somada ao menos a um dos requisitos alternativos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A imissão do autor da demanda reivindicatória na posse do imóvel traz perigo iminente de irreversibilidade da tutela antecipada, o que torna injustificada, neste momento processual, a concessão da tutela vindicada, a exegese do § 2º, do art. 273, do CPC.
Existindo da alegação da natureza ad usucapionem da posse exercida pela parte adversa sobre a área em litígio, se demonstra imprescindível a dilação probatória. (TJ-MT - AI: 01372671220158110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/03/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/03/2016) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 296, c/c art. 300, §3º, ambos do CPC, REVOGO a TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA na decisão de Id. 90826214.
COMUNIQUE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812560-82.2023.8.10.0000 (art. 1.018, §1º, do CPC).
Em se tratando de ação reivindicatória, a qual tramita pelo rito do procedimento comum cível, verifico que seria cabível a realização de audiência conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 do CPC.
No entanto, em causas deste jaez, os ânimos das partes normalmente encontram-se acirrados, bem como a beligerância entre elas é elevada, razão pela qual, considerando a natureza e as circunstâncias da presente ação, DEIXO de designar, neste momento, o referido ato processual.
Sendo assim, CITE-SE parte requerida para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, devendo a parte autora observar o disposto no art. 240, §2º, do CPC, INCUMBINDO-LHE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
Apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o patrono da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC).
Não apresentada a peça contestatória, RETORNEM os autos conclusos.
Decorrido o prazo da réplica, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos.
Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem quanto à necessidade de produção de outras provas ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Sem prejuízo, considerando que consta nos autos termo concessão de direito real de uso nº 018/2020, celebrado entre o Município de Santo Amaro do Maranhão/MA e Giuvan Sousa Santos (Id. 94631998 – Págs. 10/12), INTIME-SE o Município de Santo Amaro/MA, por intermédio de seu prefeito ou procurador (CPC, art. 75, III), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste-se, caso queira, acerca do mencionado contrato de concessão e requeira o que entender de direito.
SERVE a presente decisão como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 28 de junho de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
03/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 23:58
Juntada de contestação
-
30/06/2023 23:05
Juntada de contestação
-
30/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SEGUNDO BATALHAO DE POLICIA MILITAR DE TURISMO - 2 BPTUR em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:06
Revogada a Medida Liminar
-
28/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:12
Juntada de petição
-
14/06/2023 23:54
Juntada de petição
-
09/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/06/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:23
Juntada de petição
-
31/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:32
Juntada de diligência
-
26/04/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 10:01
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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