TJMA - 0800519-25.2023.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:55
Juntada de petição
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04/08/2025 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:57
Outras Decisões
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05/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:45
Juntada de petição
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21/10/2024 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 18:08
Juntada de Ofício
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16/10/2024 16:37
Juntada de Ofício
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10/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:58
Juntada de despacho
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13/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 09:21
Juntada de Ofício
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09/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:37
Juntada de petição
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04/08/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:02
Juntada de recurso inominado
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21/07/2023 12:39
Decorrido prazo de ANA MARCIA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de ANA MARCIA OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA MARCIA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N. 0800519-25.2023.8.10.0084 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA MARCIA OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURURUPU S E N T E N Ç A Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública movida por ANA MARCIA OLIVEIRA, qualificados nos autos, visando a liquidação da sentença proferida nos autos 1358.30.2016.8.10.0084, em sede de litígio coletivo.
A parte autora requer o cumprimento de sentença, proferida nos autos 1358.30.2016.8.10.0084, alegando fazer jus a GAM - Gratificação por Atividade do Magistério no período de janeiro a maio de 2015, junto ao ente público municipal.
Colacionou aos autos planilha de cálculo em ID 88247762 e termo de posse ID 88247756.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 93231143, o Município alega: 1) ausência de interesse de agir da parte Autora, uma vez que pleiteia a gratificação desde janeiro de 2015, todavia, somente foi nomeada professora em abril de 2015, bem como alega que os valores em execução já teriam sido pagos na forma de diferença salarial, no mesmo ano de 2015; 2) ilegitimidade da parte Autora ante a execução de coisa julgada de ação coletiva ajuizada por sindicato, a qual a Autora não fez comprovação de ser sindicalizada; 3) excesso de execução, pelo motivo retro em ‘a’ bem como o computo de valores já adimplidos e ainda equívoco no cômputo integral ao invés da diferença de 30% do salário-base; 4) uso indevido de índice monetário; 5) revogação da justiça gratuita concedida a parte Autora; 6) litigância de má-fé da parte Autora.
A exequente apresentou manifestação em ID 94151683 pugnando pela improcedência da impugnação.
Relatados.
Decido.
Nos termos do art. 510 do CPC, in verbis: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
No cenário dos autos, sendo o título executivo do processo e cotejo firmado em demanda coletiva, deve a Exequente em sede de liquidação de sentença, comprovar que faz jus ao recebimento da GAM, desde que preenchidos os requisitos da Lei Municipal 376/2015, em especial art. 33, II, necessitando ser portanto professor (a) em pleno exercício da sala de aula no período de janeiro a maio de 2015.
Nos termos da sentença dos autos n. 1358.30.2016.8.10.0084, restou asseverado : “Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para CONDENAR O MUNICÍPIO DE CURURUPU A PAGAR os substituídos processuais, mediante liquidação de sentença, os valores correspondentes à Gratificação por Atividade no magistério – GAM, referentes aos meses de janeiro de 2015 a maio de 2015, na forma disposta pelo art. 33, inciso II, da Lei Municipal n. 376/2015, qual seja, “no percentual de 30% (trinta por cento) de GAM – Gratificação por Atividade do Magistério, sobre o salário base de referência Piso Nacional do Governo Federal”, conforme a carga horária no Sistema de Ensino no Município de Cururupu, considerando aquele que estiver em efetivo exercício da profissão (sala de aula)”.
Nesse espeque, observo que deve ser acolhida em parte a alegação de excesso de execução formulada pelo Município.
A verba de incentivo pressupõe a existência de servidores em atividade de docência, não sendo possível estendê-lo àquele que sequer integrava a época aos quadros do serviço público, vez que não preenche os requisitos delimitados pela lei municipal.
No caso em apreço, restou comprovado a partir do temo de posse acostado no ID 88247756 e nomeação em ID 88247757, que a servidora ingressou na carreira de Professor de Educação Infantil, em dez de abril de 2015, de modo que, somente faz jus ao período que em efetiva atividade em sala de aula, portanto, os meses de abril e maio de 2015.
Por outro lado, não obstante o Município alegar que a gratificação já fora paga, observo que o valor e sua diferença foram devidamente debitadas nos cálculos promovidos pela parte exequente.
Ademais, com relação à alegação de excesso de execução, assevera o Município de Cururupu a inadequação do índice utilizado, em desconformidade com a Lei 9494/97, art. 1º-F.
Pois bem, ressalto que o STF, nos termos do RE 870.947, já firmou entendimento sobre a utilização do índice IPCA-E nas execuções contra a fazenda pública.
Ademais, a percentagem de juros deve ser 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
Destarte, após março de 2015, quando o Eg.
STF modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, na qual fora declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do §12º do art. 100 da CFR, levando à inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09, após o qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Desta forma, estando os seus cálculos em perfeita sintonia com os comandos sentenciais e acordão proferidos nos autos, não contendo nenhuma divergência ou discrepância dos padrões contábeis específicos ao caso, verifico não assistir razão ao Executado.
Outrossim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça, visto que o ente municipal não trouxe aos autos documentação que comprove que o autor não faz jus à justiça gratuita.
Por essas razões, DEFIRO em parte a Impugnação para reconhecer o excesso de execução, fazendo o decote dos valores de janeiro/201 a março/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o cumprimento de sentença deflagado, para homologar os cálculos constantes no ID 88247762, no valor de R$ 1.483,12 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos).
Quantos aos honorário,s nesta fase de cumprimento de sentença, considerando inteligência do §7º do art. 85 do CPC e do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, e que o crédito principal esta sujeito a pagamento por RPV, tendo o Município de Cururupu apresentando impugnação nos autos, ainda que acolhida parcialmente, é cabível a condenação em honorários advocatícios, no importe de R$ 148,31 (cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).
Destaco que são devidos honorários advocatícios de sucumbência em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com base no artigo 85 , §§ 1º e 2º , do CPC e da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo ( REsp. 1.134.186-RS ).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso I, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito NÃO supera o limite estabelecido pela Lei Municipal nº. 404/2017 do Município de Cururupu/MA de até o maior benefício do Regime Geral da Previdência, estando atualmente o teto do RGPS em R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Cururupu1, sendo desnecessária a requisição de precatório.
Assim, preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO MUNICÍPIO DE CURURUPU, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para pagamento do débito PRINCIPAL de R$ 1.483,12 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos) em favor de ANA MARCIA OLIVEIRA e o valor de R$148,31 (cento e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) ao causídico, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente, intimando-o por meio de seu advogado, via PJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para proceder com o recolhimento das custas do selo judicial e, por conseguinte, o devido levantamento da quantia bloqueada.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se Cururupu/MA, 19 de junho de 2023.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA 1Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo. 2Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; -
19/06/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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13/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:08
Juntada de petição
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02/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:44
Juntada de petição
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03/04/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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