TJMA - 0049061-17.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/08/2023 09:59
Baixa Definitiva
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16/08/2023 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA NEIDE PINHEIRO DE SOUSA COELHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA JACOME MOURAO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CREUZINETE CAVALCANTE DA SILVA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA MIRANDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA FEITOSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIDALVA SOUSA CUNHA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SALAZAR BRANDAO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA CABRAL DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE ARAUJO GOUVEIA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA JACOME em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRE LIMA CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de CORACI PEREIRA DE ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 25/05/2023 A 1º/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049061-17.2013.8.10.0001 APELANTES: CORACI PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551) E LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I – A liquidação ocorreu em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
II - O Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal.
III – Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 01 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CORACI PEREIRA DE ANDRADE E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da execução individual de título coletivo decorrente da Ação Coletiva n.° 14.440-48.2000.8.10.0001, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da iliquidez do título executivo.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que não existe qualquer obrigação legal ou processual de que em ações coletivas promovidas em defesa de direitos individuais homogêneos, como no caso em tela, o titular do direito individual homogêneo tenha que aguardar a liquidação coletiva do julgado, a ser feita pelo substituto processual.
Assevera, ainda, que não existe nenhum impedimento processual a que o próprio titular do direito individual homogêneo promova a liquidação individuai e a execução individual de seu direito por ventura já consagrado e cristalizado, de modo imutável, em sentença coletiva transitada em julgado, mais ainda quando se trata de caso em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, que pode ser procedido peio titular do direito individual homogêneo.
Ressalta que no acordo homologado judicialmente no processo coletivo consta que tanto a liquidação quanto a execução serão individuais.
Ao final, requer o provimento do apelo, com a reforma de sentença recorrida, a fim de que seja determinada a baixa dos autos com o prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas no ID 11167587 (pags. 45-51).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
O caso em tela versa sobre execução individual de título coletivo decorrente da Ação Coletiva n.° 14.440-48.2000.8.10.0001 extinta, sem resolução do mérito, por ausência de liquidação do título executivo.
As razões do presente apelo merecem prosperar.
Isso porque a liquidação se deu em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente apelo, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com observância dos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/06/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:19
Conhecido o recurso de CORACI PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *06.***.*66-91 (APELANTE) e provido
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01/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:49
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 08:20
Recebidos os autos
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28/11/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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30/09/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA JACOME MOURAO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de CORACI PEREIRA DE ANDRADE em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de CREUZINETE CAVALCANTE DA SILVA RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRE LIMA CARDOSO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA JACOME em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE ARAUJO GOUVEIA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de ANTONIA NEIDE PINHEIRO DE SOUSA COELHO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIDALVA SOUSA CUNHA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA CABRAL DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SALAZAR BRANDAO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA FEITOSA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA MIRANDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:32
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:11
Juntada de petição
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07/02/2022 04:52
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:09
Decorrido prazo de MARIDALVA SOUSA CUNHA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de ANTONIA NEIDE PINHEIRO DE SOUSA COELHO em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA CABRAL DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE ARAUJO GOUVEIA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA JACOME MOURAO em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de CREUZINETE CAVALCANTE DA SILVA RIBEIRO em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRE LIMA CARDOSO em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA JACOME em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de CORACI PEREIRA DE ANDRADE em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de ELISABETE SANTOS RIBEIRO em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA MIRANDA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA FEITOSA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SALAZAR BRANDAO DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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30/07/2021 16:21
Juntada de petição
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12/07/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 14:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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