TJMA - 0836285-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:21
Juntada de petição
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08/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 21/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:45
Juntada de petição
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28/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:29
Juntada de petição
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24/04/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 09:47
Juntada de petição
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15/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:21
Juntada de petição
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19/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:09
Juntada de petição
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17/05/2024 15:24
Juntada de petição
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15/05/2024 11:22
Juntada de petição
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15/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:44
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Decorrido prazo de RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:08
Juntada de petição
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17/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 11:30
Juntada de petição
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14/03/2024 09:49
Juntada de petição
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13/03/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:09
Juntada de petição
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12/03/2024 14:27
Homologada a Transação
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11/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 21:07
Juntada de petição
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29/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:55
Juntada de protocolo
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22/02/2024 16:11
Juntada de petição
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20/02/2024 09:24
Juntada de petição
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14/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 10:25
Juntada de petição
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08/02/2024 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:59
Juntada de protocolo
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04/10/2023 06:02
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:36
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:21
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:40
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:11
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836285-97.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVES DOS SANTOS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183, JESSICA CORREA CARVALHO - MA21377 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GOMES E CARLETTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS - SE15733, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 27 de Agosto de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
28/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 04:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:12
Juntada de contestação
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15/08/2023 16:46
Juntada de petição
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14/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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14/08/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/08/2023 16:32
Conciliação infrutífera
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14/08/2023 13:54
Juntada de petição
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14/08/2023 12:52
Juntada de contestação
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14/08/2023 00:06
Recebidos os autos.
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14/08/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/08/2023 13:28
Juntada de petição
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09/08/2023 17:24
Juntada de contestação
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28/07/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:40
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:45
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:53
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:56
Juntada de petição
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27/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836285-97.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVES DOS SANTOS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183, JESSICA CORREA CARVALHO - MA21377 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GOMES E CARLETTO LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória e Tutela de Urgência de CLOVES DOS SANTOS GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e GOMES E CARLETTO LTDA.
Em síntese, relata ser aposentado pelo INSS e recebe mensalmente um benefício no valor de R$ 3.737,00 (três mil, setecentos e trinta e sete reais), mas em 05/04/2023, ao verificar o aplicativo "Meu INSS", foi surpreendido com a informação de que um empréstimo consignado no valor de R$ 51.579,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais) foi contratado em seu nome, sem sua autorização, pelo Banco Santander em 31/03/2023.
Esse valor está dividido em 84 parcelas de R$ 1.307,00 (um mil, trezentos e sete reais), totalizando um montante a ser pago de R$ 109.788,00 (cento e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais).
Diz que entrou em contato por telefone com o Banco Santander, informando que não solicitou o empréstimo e que foi vítima de fraude.
O banco informou que analisaria a situação e retornaria o contato em até 5 dias úteis, gerando o protocolo de atendimento nº 216935642.
Alega que em 14/04, como não houve retorno dentro do prazo estipulado, entrou em contato novamente e o banco informou que o caso ainda estava sendo analisado e que, durante 60 dias, o valor da parcela não seria descontado enquanto a análise estivesse em andamento.
Foi gerado um novo protocolo, o número 217367887.
Descreve que em 28.04, constatou que a primeira parcela havia sido descontada e entrou em contato novamente com o Banco Santander, que solicitou os dados da conta para realizar o estorno do valor descontado.
No entanto, ele recebeu uma mensagem via SMS solicitando que entrasse em contato com o banco, onde foi informado que nenhuma irregularidade foi encontrada e que o desconto do valor estava correto, correspondendo ao pagamento da primeira parcela.
Aduz que obteve informações junto ao 1º REQUERIDO Banco Santander, de que o empréstimo foi depositado em uma conta do Banco do Brasil, porém, não possui conta nesse banco, pois possui conta do Banco Itaú e possui outra conta no Banco Nubank.
Alega que dirigiu-se a uma agência do 2º REQUERIDO Banco do Brasil em busca de informações, onde foi informado que uma conta foi aberta em seu nome na cidade de Altos, no Estado do Piauí, e que por meio dessa conta o valor do empréstimo foi recebido e que após o recebimento do valor, ocorreram saques na cidade de Altos e foram realizadas transferências via Pix para destinatários desconhecidos, mas que nunca este nesse local e não solicitou abertura de conta no Banco do Brasil.
Aduz que em 13.06.2023 compareceu em uma agência do Banco Santander em busca de mais informações e foi informado que, de fato, foram identificadas diversas irregularidades na contratação do empréstimo em questão, pois recebeu uma cópia do contrato, onde é possível observar que o endereço utilizado não corresponde ao seu, assim como seu estado civil e profissão estão incorretos e não há assinatura no contrato.
Portanto, fica claramente configurado que a contratação desse empréstimo foi realizada mediante fraude.
Descreve que na cédula de crédito bancário, fica evidente que a "contratação" foi realizada por meio de um correspondente bancário, que no caso é a empresa GOMES E CARPELLETTO LTDA.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) para determinar à 1ª requerida (Banco Santander) a imediata suspensão no prazo de 24 horas da cobrança da parcela no valor de R$ 1.307,00 (um mil trezentos e sete reais) do empréstimo de nº 621669763, que está sendo descontada diretamente do benefício previdenciário de nº 198.058.573-0 do REQUERENTE junto ao INSS (…) e que “(…) o 2º requerido (Banco do Brasil) proceda ao imediato cancelamento da conta bancária nº 1428-1, agência: 40.580, que foi aberta sem o consentimento do autor.
Além disso, solicita-se o bloqueio de qualquer movimentação financeira realizada em nome do requerente, incluindo a emissão de cartões de crédito, realização de empréstimos ou qualquer outro procedimento bancário.
Essas medidas devem ser efetuadas dentro do prazo de 24 horas”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o sob o ID 94718105, que demonstra o contrato alegado, além da conta no Banco do Brasil que afirma não ter aberto, em ID 94718105, página 3, evidenciando a probabilidade do direito arguido.
Convém destacar, ainda, que a verba salarial tem natureza eminentemente alimentar e que descontos porventura indevidos, malferem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixando assim, aquele que os sofre, em situação desconfortável.
Assim, o documento sob o ID 94718081, páginas 3 e 4, qual seja, o desconto no valor de R$ 1.307,00 (hum mil, trezentos e sete reais) realizado recentemente nos meses de maio e de junho do presente ano, cristalizam o perigo de dano, uma vez que absolutamente presumível, quando da supressão de valores de uma renda mensal, sobretudo por ser em virtude de um débito questionável.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: Determino que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A suspenda imediatamente a cobrança da parcela no valor de R$ 1.307,00 (um mil trezentos e sete reais) do empréstimo de nº 621669763, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por desconto efetuado após ciência desta decisão.
Determino, ainda, que o Banco do Brasil proceda ao imediato cancelamento da conta bancária nº 1428-1, agência: 40.580, bem como bloqueie qualquer movimentação financeira realizada em nome do requerente, incluindo a emissão de cartões de crédito, realização de empréstimos ou qualquer outro procedimento bancário, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato que configure descumprimento desta decisão.
Como forma cautelar e preventiva, determino, ainda, que nem o Banco Santander e nem o Banco do Brasil incluam o nome do autor no Órgãos de Proteção ao Crédito, em virtude do empréstimo referente ao contrato número 621669763 ou de débitos relacionados a conta nº 40.580-9, Agência 1428-1, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se que muito embora esta decisão conduza à suspensão de valor no benefício de CLOVES DOS SANTOS GOMES, não deve o mesmo valor ser disponibilizado em margem consignável para que não haja perigo de irreversibilidade da presente decisão.
Sendo assim, oficie-se ao INSS para que NÃO LIBERE A MARGEM CONSIGNÁVEL equivalente ao valor mensal de R$ R$ 1.307,00 (um mil, trezentos e sete reais) no benefício de CLOVES DOS SANTOS GOMES, NIT: 122.87200.86-1 CPF: *58.***.*24-91.
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/08/2023 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 23 de junho de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Ficam os requeridos advertidos de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como Carta/Mandado de Intimação/Citação/Ofício Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 16 de junho de 2023.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
23/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/06/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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