TJMA - 0800654-61.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:28
Juntada de petição
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 06:47
Juntada de petição
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19/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:34
Juntada de decisão
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23/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:17
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800654-61.2023.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA ABREU SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
21/09/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:00
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:07
Juntada de apelação
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19/07/2023 21:55
Juntada de petição
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800654-61.2023.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA ABREU SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800654-61.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCA ABREU SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA ABREU SILVA em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Em primeiro, compulsando-se os documentos acostados à contestação, em especial o comprovante da transação assinado eletronicamente, verifica-se que o empréstimo em discussão fora realizado mediante uso de cartão e senha pessoal em Terminal de Auto Atendimento.
Destaco que o número da contratação, bem assim como o valor do empréstimo e das prestações mensais são os mesmos constantes no histórico de consignações acostados juntos à petição inicial.
Em segundo, junto com a contestação, foi apresentado comprovante de pagamento do valor referente ao empréstimo impugnado.
Nesse sentido, convém pontuar que as contratações realizadas através do Terminal de Auto Atendimento (TAA) e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que a requerida satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pela autora.
Salienta-se que em tais casos, não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo, em razão de a operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta.
Em outros termos, inexiste contrato físico com a assinatura da autora a ser exibido.
Nesse sentido, é a posição adotada pelos Tribunais pátrios sobre a validade das contratações, mediante uso de senha pessoal em Terminais de Auto Atendimento (TAA), vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC).
O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria.
No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos.
Prescrição não configurada.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191).
Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3.
Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais.
O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA/APELANTE E REALIZAÇÃO DE SAQUE NO MESMO DIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-MS - AC: 08003653620198120037 MS 0800365-36.2019.8.12.0037, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 30/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021).
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor do Autor.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 9 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
26/06/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:51
Juntada de contestação
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15/03/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:06
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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