TJMA - 0838986-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:58
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:54
Juntada de apelação
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10/09/2024 06:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 14/03/2024 23:59.
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22/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838986-31.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: FRANCISCO ROBERTO ROCHA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REU: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 DESPACHO ID 102232452 - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento e após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
27/09/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:50
Juntada de petição
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22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:21
Juntada de petição
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24/07/2023 14:01
Juntada de petição
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05/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838986-31.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Réu: FRANCISCO ROBERTO ROCHA DE SOUSA DESPACHO: BANCO ITAUCARD S.A ajuizou a presente demanda em face de FRANCISCO ROBERTO ROCHA DE SOUSA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no decreto-lei nº. 911/69.
Observa-se dos autos que a notificação extrajudicial de ID 95647503 foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Todavia, a correspondência foi devolvida ao remetente, constando como motivo da devolução "ausente".
Assim, a notificação extrajudicial não se concretizou, inexistindo, dessa forma, a comprovação da mora, o que inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Senão, vejamos.
Para propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor para tornar exigível o vencimento antecipado do contrato.
A Súmula nº 72 do STJ prevê, expressamente, a necessidade da constituição em mora para o desenvolvimento regular do processo, in verbis: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nesta linha, nos termos do art. 318 e 320 do CPC, observo que não estão presentes todos os requisitos essenciais à propositura da ação, ante a ausência de documentos imprescindíveis, qual seja, notificação válida constituindo o devedor em mora.
Assim, nos termos do art. 321 do mesmo código, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
03/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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