TJMA - 0813890-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE MEDEIROS NETO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:41
Juntada de petição
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09/10/2023 18:45
Juntada de parecer
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03/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de setembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO Nº: 0813890-17.2023.8.10.0000 0811527-57.2023.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: José Luiz de Medeiros Neto Defensor Público: Caetano Lorette Duarte Neto Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITOS.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. 1.
Demonstrado nos autos que o Agravado efetivamente preenche a totalidade dos requisitos necessários ao livramento condicional deferido pelo MM.
Juízo das Execuções, é de ser mantido o decisório atacado, por seus próprios termos. 2.
Agravo em Execução conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 19 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual, em face de decisão do MM.
Juízo das Execuções de Imperatriz, que deferiu pedido de livramento condicional formulado em favor de José Luiz de Medeiros Neto.
O Agravante sustenta, em síntese, desatendido o requisito subjetivo necessários à benesse em tela, à falta de comprovação de bom comportamento carcerário, vez que “o presente Reeducando ACUMULARA NO CURSO DE SUA EXECUÇÃO INÚMERAS FALTAS GRAVES, EPISÓDIOS DE DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE EXECUÇÃO, E MESMO DE REGRESSÃO DE REGIME”.
Nessa esteira, diz que “analisa-se o comportamento do Reeducando DURANTE TODA A EXECUÇÃO E NÃO SOMENTE NO BREVE RECORTE DE TEMPO QUE A CERTIDÃO ACIMA CITADA ATESTARIA”, pelo que pede seja reconhecido “ter a decisão agravada ter violado o Art. 83 do Código Penal Brasileiro (CPB), manifestação esta idônea para efeito de prequestionamento constitucional”, dando-se provimento ao Agravo “para que seja reformada a decisão de ID 161.1, determinando o retorno do Reeducando ao cumprimento regular de sua pena privativa de liberdade e firmando entendimento que o mesmo não demonstrou comportamento adequado durante a sua execução”.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, opinando seja negado provimento ao Agravo. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço dos Agravos em Execução, passando, de logo, à análise respectiva.
Ao tratar do livramento condicional, o art. 83, da Lei nº 7.210/84, sujeita a benesse ao atendimento de dois requisitos: o efetivo cumprimento de QUANTUM mínimo da pena (objetivo), e o bom comportamento carcerário (subjetivo).
Atendido o primeiro, tem-se afeta, a controvérsia dos autos, ao requisito do bom comportamento, que o PARQUET entende desatendido, vez que ao longo do cumprimento da pena teria, o Apenado, cometido faltas diversas.
Estes, por oportuno, os termos da decisão guerreada, VERBIS: “Analisando os autos, constata-se que de todos os requisitos exigidos, a Defesa comprovou o requisito temporal, estar trabalhando, ter condições de manter seu sustento por meio de trabalho digno e com relação ao bom comportamento, observo que o mesmo está em regime aberto, não tendo como apresentar conduta carcerária por não estar vinculado a nenhuma unidade prisional, comprovando por meio do regular cumprimento das condições impostas a qual considero boa, inclusive, com relação a algumas violações foi designada audiência de justificação e mesmo apresentou justificativas contundentes, que inclusive, resultou em parecer favorável do representante Ministerial.” O Agravante sustenta, em síntese, deva a benesse ser IN CASU vedada, dada a existência de faltas graves ao longo do cumprimento da pena, subscrevendo o entendimento de que deva ser considerada, para fins de averiguação do comportamento carcerário, a totalidade da execução.
Esse entendimento, porém, restou vencido, já, pela eg.
Corte Superior, ao entendimento de que “faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime.
Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional” (STJ, HC n. 508.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Não há, pois, eternizar a falta grave quando, como cediço, a ressocialização do sentenciado é ponto norteador da própria execução penal.
Por isso, conheço do Agravo em Execução, mas nego-lhe provimento. É como voto.
São Luís, 19 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/09/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:27
Juntada de malote digital
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29/09/2023 14:26
Juntada de malote digital
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29/09/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 07:17
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE MEDEIROS NETO - CPF: *40.***.*70-68 (AGRAVADO) e não-provido
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26/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:31
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:16
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE MEDEIROS NETO em 07/09/2023 06:00.
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06/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 12:50
Juntada de parecer
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31/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE MEDEIROS NETO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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19/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Execução Penal Número Processo: 0813890-17.2023.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: José Luiz de Medeiros Neto Defensor Público: Caetano Lorette Duarte Neto Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que ofereça o necessário parecer, ou justifique porque deixou de fazê-lo, pena de julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Após, venham-me os autos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/08/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE MEDEIROS NETO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Execução Penal Número Processo: 0813890-17.2023.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: Tibério Augusto Lima de Melo Agravado: José Luiz de Medeiros Neto Defensor Público: Caetano Lorette Duarte Neto Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de julho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
11/07/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0813890-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: JOSE LUIZ DE MEDEIROS NETO ADVOGADO: CAETANO LORETTE DUARTE NETO OABMA 13321A PROCESSO ORIGEM: 0029340-55.2014.8.10.0224 (SEEU) / 0004009-93.2016.8.10.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pelo Ministério Público Estadual em face de decisão interlocutória proferida pela Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi interposto anterior Agravo de Execução Penal em 04.10.2016 (Proc. nº 0004009-93.2016.8.10.0000 / 190455/2016) em favor do ora agravado.
O referido recurso foi distribuído(a) à Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara Desse modo, pela regra supracitada, a Primeira Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
30/06/2023 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 14:16
Juntada de documento
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30/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/06/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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