TJMA - 0800075-66.2023.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ELISANGELA BORGES DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:19
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 09:54
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 08:19
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800075-66.2023.8.10.0027 APELANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS, ELISANGELA BORGES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A Advogados do(a) APELANTE: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA25842-A, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744-A APELADO: ELISANGELA BORGES DE ARAUJO, MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A Advogados do(a) APELADO: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA25842-A, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
RECLASSIFICAÇÃO.
ENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DUPLO APELO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Município de Jenipapo dos Vieiras e por Elisangela Borges de Araújo contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão até a Classe D, com reflexos remuneratórios e adicionais, inclusive sobre 45 dias de férias anuais, bem como pagamento do terço de férias sobre 15 dias de férias dos anos de 2018 a 2021.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há direito ao pagamento do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias anuais previstos na legislação municipal; (ii) incide a prescrição quinquenal sobre a revisão de enquadramento funcional realizado em 2017; e (iii) houve cumprimento dos requisitos legais para progressão por mérito até a Classe E.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF e do TJMA reconhece o direito ao adicional de 1/3 sobre todo o período de férias previsto em lei municipal, sendo de 45 dias para os professores da rede pública local. 4.
O enquadramento realizado em 2017 constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, submetido à prescrição de cinco anos, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
Diante da impossibilidade revisão do enquadramento e levando em conta o interstício de 05 (cinco) anos exigido pelos arts. 10, § 7º e 21, § 2º c/c Anexo IV da Lei nº 197/2014, o(a) requerente teria direito à progressão (horizontal) para a classe “B” em janeiro de 2022, posição na carreira, contudo, inferior àquela reconhecida em dezembro de 2021 por ato voluntário da Administração municipal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Primeiro apelo parcialmente provido e segundo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional de 1/3 de férias incide sobre os 45 dias de férias dos professores, quando assim previsto em legislação local. 2.
O enquadramento funcional realizado com base em nova legislação configura ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 197/2014, arts. 10, 20, 21, 44, 55 e Anexo IV; CF/1988, art. 7º, XVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Pleno, j. 15.12.2022 (tema 1241); STJ, AgInt no AREsp 2.172.716/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.792/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2023.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
18/08/2025 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de ELISANGELA BORGES DE ARAUJO - CPF: *57.***.*04-91 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2025 11:14
Juntada de petição
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27/06/2025 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 07:25
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2025 15:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/05/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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