TJMA - 0800075-66.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800075-66.2023.8.10.0027 APELANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS, ELISANGELA BORGES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A Advogados do(a) APELANTE: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA25842-A, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744-A APELADO: ELISANGELA BORGES DE ARAUJO, MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A Advogados do(a) APELADO: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA25842-A, JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCIO BRUNNO SILVA BARROS - MA22744-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
RECLASSIFICAÇÃO.
ENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
DUPLO APELO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Município de Jenipapo dos Vieiras e por Elisangela Borges de Araújo contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão até a Classe D, com reflexos remuneratórios e adicionais, inclusive sobre 45 dias de férias anuais, bem como pagamento do terço de férias sobre 15 dias de férias dos anos de 2018 a 2021.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há direito ao pagamento do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias anuais previstos na legislação municipal; (ii) incide a prescrição quinquenal sobre a revisão de enquadramento funcional realizado em 2017; e (iii) houve cumprimento dos requisitos legais para progressão por mérito até a Classe E.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF e do TJMA reconhece o direito ao adicional de 1/3 sobre todo o período de férias previsto em lei municipal, sendo de 45 dias para os professores da rede pública local. 4.
O enquadramento realizado em 2017 constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, submetido à prescrição de cinco anos, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
Diante da impossibilidade revisão do enquadramento e levando em conta o interstício de 05 (cinco) anos exigido pelos arts. 10, § 7º e 21, § 2º c/c Anexo IV da Lei nº 197/2014, o(a) requerente teria direito à progressão (horizontal) para a classe “B” em janeiro de 2022, posição na carreira, contudo, inferior àquela reconhecida em dezembro de 2021 por ato voluntário da Administração municipal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Primeiro apelo parcialmente provido e segundo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional de 1/3 de férias incide sobre os 45 dias de férias dos professores, quando assim previsto em legislação local. 2.
O enquadramento funcional realizado com base em nova legislação configura ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 197/2014, arts. 10, 20, 21, 44, 55 e Anexo IV; CF/1988, art. 7º, XVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG, Rel.
Min.
Rosa Weber, Pleno, j. 15.12.2022 (tema 1241); STJ, AgInt no AREsp 2.172.716/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.792/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2023.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
13/05/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2025 10:17
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:50
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:48
Juntada de petição
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08/11/2024 15:24
Juntada de apelação
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21/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 09:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:46
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:38
Juntada de apelação
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27/05/2024 18:21
Juntada de petição
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27/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 09:54
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:03
Juntada de petição
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26/10/2023 12:26
Juntada de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Proc 0800075-66.2023.8.10.0027) Preliminarmente, o Município de Jenipapo dos Vieiras impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu a inépcia da exordial e a falta de interesse de agir, sob o argumento, respectivo, de que os pedidos formulados não guardam relação lógica com os fatos narrados e de que as provas documentais juntadas demonstram a ausência de violação dos direitos alegados.
Ainda sustentou a ausência de requerimento administrativo com a apresentação de avaliação de desempenho com o referido resultado, bem como a ausência de comprovação de participação em programas de formação e/ou qualificação profissional na área da educação.
Ainda preliminarmente, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, como forma de que seja reconhecida a prescrição de todos os supostos créditos que antecederem aos 05 (cinco) anos pretéritos à data da propositura da presente demanda.
Pois bem.
Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, estatui o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, tratando-se de pessoa física, a regra é a presunção relativa da insuficiência, fato que exige prova em sentido contrário para afastá-la.
Assim, não havendo prova capaz trazida pelo requerido para atestar a capacidade financeira da parte autora, presume-se não possuir essa condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é imperioso deferir o benefício ora impugnado.
Do mesmo modo, rejeito também as preliminares de inépcia da exordial e de falta de interesse de agir, pois, ao contrário do que argumenta os requeridos, os pedidos possuem relação com os fatos e provas juntadas, sendo plenamente possível se alcançar o mérito da ação.
Ressalvo que os argumentos lançados nessas preliminares até se confundem com o próprio mérito da demanda, sendo mais uma razão para rejeitá-las, ao passo que deixo para analisar as provas já produzidas e os pedidos propostos no momento do mérito.
Já a prejudicial de prescrição quinquenal será aplicada na hipótese de procedência dos pedidos.
Superadas as preliminares, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central do feito redunda na constatação ou não de que o Município de Jenipapo dos Vieiras deixou de enquadrar a parte autora corretamente na carreira de acordo com seu tempo de serviço e de que deixou de efetuar o pagamento das progressões verticais e horizontais.
Além disso, de que deixou de efetuar o pagamento do piso salarial devido e o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias gozados anualmente.
Para resolver essas questões, entendo ser necessária a produção de prova documental, ao passo que fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) se houve leis municipais nos últimos 05 (cinco) anos dispondo acerca do pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério do município de Jenipapo dos Vieiras e se houve pagamento do piso nacional nesse período; (2) se houve cumprimento pela parte autora dos demais requisitos exigidos para progressão, além do tempo de serviço; (3) qual a classe e o nível atualmente ocupado pela autora na carreira; e (4) qual a carga horária da parte autora.
Para a comprovação do item (1), delimito a prova em documental, cujo ônus da prova recairá sobre o requerido, conforme o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Para os itens (2), 3) e (4), delimito também em prova documental a ser juntada pela autora, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, ressalvando que deverá ser juntada ficha financeira ou contracheques dos últimos 05 (cinco) anos.
Publique-se esta decisão no diário eletrônico da justiça, para fins de intimação da parte autora por sua advogada em diário eletrônico.
Intime-se o réu por meio de sua procuradora.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação das partes, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
23/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:03
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO NUMERO DO PROCESSO: 0800075-66.2023.8.10.0027 PARTE AUTORA: ELISANGELA BORGES DE ARAUJO NOME DO ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA), AMANDA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 25842-MA) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS NOME DO ADVOGADO PARTE REQUERIDA: Advogado(s) do reclamado: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL (OAB 15604-MA) Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para no prazo de lei manifestar-se da contestação.
Barra do Corda(MA), 31 de maio de 2023 JOSE FRANCISCO VIEIRA -
26/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:40
Juntada de petição
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31/05/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:05
Juntada de contestação
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30/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:32
Juntada de diligência
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23/05/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 20:22
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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