TJMA - 0801782-06.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 07/11/2023 23:59.
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21/09/2023 08:40
Juntada de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801782-06.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA PAULA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por TALITA PAULA LEANDRO DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha JOÃO MIGUEL DA SILVA LIMA, ocorrido em 30.06.2021, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor JOÃO MIGUEL DA SILVA LIMA, ocorrido em 30.06.2021, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Declaração da Associação dos Trabalhadores Rurais Quilombolas do Povoado Barreira, atestando o exercício de atividade rural da autora, no período de 03.04.2014 à 29.06.2021; _ Carteira de filiação da autora ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, com data de ingresso em 18.12.2018; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; Em que pese os documentos juntados pela autora, vê-se do Dossiê Previdenciário – ID 94287180, que a autora registra trabalho urbano por longo período, o que afasta a sua qualidade de segurada especial e o benefício pleiteado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/09/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 11:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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31/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:46
Juntada de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801782-06.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALITA PAULA LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31.08.2023, às 11h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes (autora e ré) é de seu advogados, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se o INSS, através de sua procuradoria.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/06/2023 17:05
Juntada de petição
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22/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:55
Juntada de termo
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10/06/2023 17:40
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2023 17:35
Juntada de contestação
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05/06/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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