TJMA - 0813607-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BRAS GUIMARAES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/11/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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17/11/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BRAS GUIMARAES COSTA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813607-91.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO (A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB/RJ 94.228) EMBARGADO (A): BRAS GUIMARÃES COSTA ADVOGADO (A): DANIEL BROUX FILHO (OAB/MA 8.156) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora. -
06/11/2023 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BRAS GUIMARAES COSTA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 09:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813607-91.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – CAPESAÚDE..
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO LIMA - OAB RJ 119155.
AGRAVADO: BRAS GUIMARAES COSTA.
ADVOGADO: DANIEL BROUX FILHO, OAB MA 8.156.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESAÚDE, em face de decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos da Ação ordinária Nº. 0802905-09.2023.8.10.0058, ajuizada por BRAS GUIMARAES COSTA, ora agravado.
Na origem, o autor, ora agravado, relata, na inicial, que tem 81 anos e é beneficiário do plano de saúde, com saúde extremamente frágil, vez que sofre de neoplasia maligna do lobo superior, brônquio ou pulmão (CID 10-C34.1), mas em estágio inicial, com indicação dos procedimentos indicados aumentam as chances de cura da doença.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE., ora agravante, “para determinar que a ré que promova a autorização ou custeio integral de todos os procedimentos cirúrgicos de que necessita o autor a serem realizados no Hospital São Domingos, quais sejam: LOBECTOMIA PULMONAR POR VIDEO TORACOSCOPIA; TORACOSTOMIA COM DRENAGEM PLEURAL FECHADA e LINFADENECTOMIA MEDIASTINAL POR VÍDEO, BEM COMO TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, INSUMOS, MEDICAÇÕES NECESSÁRIAS, ANTES, DURANTE E PÓS OPERATÓRIO, BEM TAXA ROBÓTICA, HONORÁRIOS MÉDICOS, COMO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONFORME PELO TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO, ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO DO AUTOR, PARA QUE O AUTOR OBTENHA REABILITAÇÃO E MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA e demais materiais necessários exigidos para realização das intervenções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, limitado o seu acúmulo ao montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)” (ID 94760013).
Em síntese, em suas razões recursais (ID 26819348), a parte agravante sustenta, primeiramente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sob a alegação de que é plano de saúde coletivo empresarial na modalidade autogestão.
Relata que a primeira negativa de autorização dos procedimentos deveu-se a um erro do Hospital São Domingos, que teria encaminhado documentação pertencente a terceiro.
Aduz que a solicitação do médico assistente recebida informa que os procedimentos seriam realizados com a técnica por vídeo/videotorascopia e não, por técnica robótica, levando o Juízo a quo a erro ao proferir a decisão agravada.
Assevera que “o plano de saúde gerido pela agravante é sem fins lucrativos, na modalidade autogestão, custeado pela contribuição mensal dos associados e pelo aporte de recursos do Patrocinador (Ministério da Saúde)”.
Acrescenta que “caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, em caso de provimento no julgamento do mérito, o agravado não o agravado não terá condições financeiras para devolver à agravante o valor dos honorários médicos e da taxa robótica.
Quem arcará com o prejuízo é a massa dos associados da agravante”.
Alega, também, a agravante que os procedimentos orçados com uso da técnica robótica não possuem cobertura obrigatória, pois não está listada no rol da ANS, além de que o agravado não teria apresentado comprovação científica de ineficácia da realização dos procedimentos por vídeo solicitada e autorizada, “especialmente em relação ao custo/benefício da realização dos procedimentos com o uso da técnica robótica em relação à técnica por vídeo ou superioridade da intervenção”.
Aduz, ainda, que “não se pode admitir que a agravante seja obrigada a pagar o valor integral dos honorários médicos superiores porque o agravado quer fazer os procedimentos com a técnica robótica, ignorando o disposto no artigo 12, VI da Lei n. 9.656/98”, devendo o agravado arcar com a diferença de custo.
Ao final, pugna pela concessão de decisão liminar com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. É relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente recurso.
A questão central deste recurso versa sobre a concessão de tutela antecipada, pelo Juízo a quo, a fim de garantir, no prazo de 05 (cinco) dias, a autorização/custeio integral de todos os procedimentos cirúrgicos de que necessita o autor a serem realizados no Hospital São Domingos, quais sejam, lobectomia pulmonar por video toracoscopia; toracostomia com drenagem pleural fechada e linfadenectomia mediastinal por vídeo, bem como todos os procedimentos médicos, insumos, medicações necessárias, antes, durante e pós operatório, bem taxa robótica, honorários médicos, como a internação hospitalar conforme pelo tempo que for necessário, até a efetiva recuperação do autor, e demais materiais necessários exigidos para realização das intervenções, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, limitado o seu acúmulo ao montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme relatado.
Primeiramente, cumpre salientar que o contrato de prestação de assistência (serviços) à saúde está vinculado às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da controvérsia em torno da origem da obrigação, razão pela qual o usuário de plano de saúde sempre terá em seu favor as normas de proteção do CDC, mormente em face da natureza consumerista dos contratos firmados com as seguradoras.
Sobre o tema, inclusive o C.
STJ já firmou tal entendimento, conforme se depreende do enunciado da Súmula 321: Súmula 321.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Analisando os autos, verifica-se que o agravado tem 81 anos de idade e foi diagnosticado com neoplasia maligna do lobo superior, brônquio ou pulmão (CID 10-C34.1), em estágio inicial, com indicação dos procedimentos a fim de aumentar as chances de cura da doença, ante a ausência de doença metastática.
A operadora de plano de saúde afirma que a decisão merece reforma, eis que o procedimento não está previsto no rol da ANS, no entanto, precedentes do STJ entendem que o rol da ANS é exemplificativo e que, quando há indicação médica, o plano não pode recusar autorização sob alegação de que o procedimento não faz parte do rol, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
A circunstância de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário por se tratar de rol exemplificativo. 2.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 3.
Alegações genéricas não são capazes de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada relativa à incidência da Súmula 7 do STJ.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 4.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1890825/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Dessa forma, entendo que o tratamento da parte recorrida deve ser fornecido pelo agravante de forma integral.
Além disso, deve ser levado em consideração que se trata de doença grave e que o procedimento deve ser realizado o mais rápido possível, e a decisão recorrida busca a garantir o direito à saúde, à dignidade e à vida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/07/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 23:47
Juntada de procuração
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12/07/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813607-91.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO LIMA (OAB/RJ 94.228) AGRAVADO: BRAS GUIMARAES COSTA ADVOGADO: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO (OAB/MA 8156-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Compulsando os autos e considerando a matéria tratada nos autos, verifico a competência para processar e julgar a presente Apelação é de umas das Câmaras de Direito Privado, consoante o comando inserto no art. 20, II, do RITJMA.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2023 15:33
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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