TJMA - 0801163-84.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 00:41 Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 23/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 00:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 11:47 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/09/2025 08:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/09/2025 17:40 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            01/09/2025 00:23 Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:27 Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:27 Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801163-84.2023.8.10.0110 APELANTE : MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES ADVOGADO : FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A 1º APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 2º APELADO : CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
 
 ADVOGADOS : JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS75798-A E OUTROS RELATORA : DESA.
 
 SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo a quo que, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, condenou os requeridos à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Em suas razões recursais a Apelante pugna pela majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso.
 
 A D.
 
 Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
 Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ.
 
 Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 O cerne do apelo consiste no pedido de majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 No caso sub examine, não houve comprovação por parte dos Apelados de que a consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com a Apelante, entretanto, como dito alhures, a instituição financeira não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
 
 Assim, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável, conforme disposto em sentença.
 
 Entretanto, levando em consideração as peculiaridades do caso e a situação fática exposta, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), estando esse valor em conformidade com os julgados deste E.
 
 Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
 
 Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” .
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I- Não merece amparo o pedido de aplicação do prazo de decadência de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, pois não se trata de caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas, sim, hipótese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, esta, sem prazo decadencial prevista em lei.
 
 Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, Prejudicial afastada.
 
 II – Cabia a parte Apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora.
 
 Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente solicitado pela parte Apelada.
 
 Inobstante o banco afirme que se trata de contratação legal pactuada entre as partes, não produziu qualquer prova no sentido de que a consumidor/correntista autorizou tais descontos.
 
 III - Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco Apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, majoro o valor de indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 V - Apelo do Banco conhecido e desprovido.
 
 VI - Apelo do requerente conhecido e provido parcialmente. (ApCiv 0800371-85.2022.8.10.0104, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023) grifo nosso Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar parcialmente a sentença apenas no sentido de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis, data do sistema.
 
 Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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                                            28/08/2025 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2025 14:00 Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES - CPF: *44.***.*80-87 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            07/08/2025 01:29 Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            05/08/2025 15:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            05/08/2025 15:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/08/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 14:20 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/08/2025 14:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            05/08/2025 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2025 18:20 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/08/2024 13:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/08/2024 13:21 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/08/2024 08:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 13:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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