TJMA - 0007576-23.2002.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2023 18:15 Transitado em Julgado em 30/08/2023 
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                                            01/09/2023 07:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 04:19 Decorrido prazo de JOAO PETRUS FILHO em 01/08/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 01:44 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0007576-23.2002.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: JOAO PETRUS FILHO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra JOAO PETRUS FILHO devidamente qualificado nos autos, com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDA's.
 
 Despacho suspendendo por um ano e arquivando por cinco anos. (fls.37-id. 71505750) É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos autos vê-se que a suspensão foi determinada em 13 de julho de 2016, com ciência da Fazenda em 26 de julho de 2016 (fls. 38).
 
 Da análise dos autos, vê-se que já decorreram mais de 6 (seis) anos, operando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 O art. 40 § 4º da Lei 6.830/80, inclusive, permite o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
 
 Diante do exposto, considerando que a exigibilidade do crédito tributário está prescrita em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente.
 
 Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF).
 
 Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 São Luís- MA, 18 de maio de 2023.
 
 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública
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                                            06/07/2023 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 08:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/05/2023 09:00 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            16/05/2023 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 05:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 05:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 12:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/10/2022 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 12:19 Processo Desarquivado 
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                                            19/10/2022 08:27 Juntada de petição 
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                                            18/10/2022 17:28 Arquivado Provisoriamente 
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                                            01/09/2022 17:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 18:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2022 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2022 04:17 Juntada de volume 
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                                            14/06/2022 12:09 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2002                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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