TJMA - 0808521-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:20
Juntada de petição
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09/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0808521-47.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDA: LINDALVA FERREIRA CARDOSO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpõe recurso especial, em face da decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID 8389068 do Agravo de Instrumento ID 7074230. Na origem, versam os autos sobre cumprimento (individual) de sentença coletiva oriunda da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA).
Nessa execução, o Juízo de primeiro grau determinou a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento). O recorrente interpôs agravo de instrumento, tendo o relator, monocraticamente, indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 7978584).
Sobreveio agravo interno, tendo a Primeira Câmara desprovido o recurso (ID 8933988). Nas razões do recurso especial, é alegada violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e divergência jurisprudencial. Contrarrazões no ID 9454586. É o relatório.
Decido. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa do artigo 1.007, §1º, do CPC. Aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 7351 do eg.
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o agravo de instrumento ainda está pendente de julgamento e o acórdão recorrido discute, tão somente, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (decisão liminar). Sigo com a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 22 de março de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. -
29/03/2021 14:47
Juntada de petição
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29/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:48
Recurso Especial não admitido
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26/02/2021 10:21
Conclusos para decisão
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26/02/2021 10:21
Juntada de termo
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26/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
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25/02/2021 14:52
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0808521-47.2020.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: Lindalva Ferreira Cardoso Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
23/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:28
Juntada de recurso especial (213)
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26/01/2021 10:16
Juntada de petição
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22/01/2021 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO INTERNO Nº 0808521-47.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADA: LINDALVA FERREIRA CARDOSO Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL HOMOLOGADO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o Estado é intimado acerca da homologação dos cálculos que apurou o índice a ser implantado em favor do servidor.
II - O juízo a quo não se manifestou acerca das alegações de ilegitimidade ad causam da agravada, de modo que a apreciação de tais questões culminaria em indevida supressão de instância e devem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808521-47.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 10 a 17 de dezembro de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/01/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 22:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/12/2020 16:00
Juntada de petição
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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20/11/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 20:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 15:50
Juntada de contrarrazões
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12/11/2020 23:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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11/11/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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10/11/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 05:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 18:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2020 01:50
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA CARDOSO em 22/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:52
Juntada de petição
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30/09/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 14:03
Juntada de malote digital
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28/09/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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22/09/2020 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2020 08:43
Recebidos os autos
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22/09/2020 08:42
Juntada de documento
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21/09/2020 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2020 11:28
Conclusos para decisão
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06/07/2020 21:22
Conclusos para decisão
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06/07/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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