TJMA - 0802328-51.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 11:22
Juntada de Alvará
-
06/10/2021 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:30
Juntada de petição
-
23/09/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO IBI em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:13
Juntada de petição
-
08/09/2021 18:46
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802328-51.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE LEANDRO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo em vista o descumprimento do acordo entabulado entre as partes, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações – cálculo apresentado pelo exequente no Id nº 51233198 - Pág. 2, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
PINHEIRO/MA,25 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/08/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:49
Processo Desarquivado
-
22/08/2021 10:10
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 08:45
Transitado em Julgado em 21/06/2021
-
22/06/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:52
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO IBI em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 15:45
Homologada a Transação
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17/05/2021 18:00
Juntada de petição
-
14/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:38
Juntada de petição
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20/04/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:39
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 12:39
Decorrido prazo de BANCO IBI em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:58
Juntada de recurso inominado
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05/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802328-51.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE LEANDRO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de descontos realizados por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A na conta bancária de titularidade de JOSE LEANDRO CARVALHO, referente a descontos de anuidade de cartão de crédito refutados pelo consumidor por ausência de contratação. De outro lado, o banco requerido requer, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita pleiteada, incompetência absoluta dos Juizados, falta de interesse de agir, litigância de má-fé e conexão.
No mérito, sustenta, em síntese, que a tarifa descontada é oriunda de contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e requer improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. No tocante a preliminar de CONEXÃO, verifico que os outros processos em trâmite (nº 0800786 95.2020.8.10.0150 e 0800787-80.2020.8.10.0150) já foram sentenciados, razão pela qual não podem ser julgados em conjunto.
Sendo assim, afasto a preliminar de conexão.
Em relação à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio.
Além disso, diante da ausência do contrato, resta ausente o objeto sobre o qual recairia a perícia, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Por fim, quanto a litigância de má-fé, é cediço que para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária. Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184).
Nesse contexto, afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo reclamado, eis que não vislumbro a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação do cartão de crédito a justificar a cobrança de anuidade, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Acrescenta-se, ainda, após citada, a parte requerida informa que procedeu ao cancelamento do serviço.
Por outro lado, a ré não comprova a contento que restituiu os valores descontados na conta bancária do requerente, ônus que lhe cabia, e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o cartão de crédito e os descontos de anuidade são indevidos, eis que oriundos de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos (ID n. 36920691) apontam para 05 (cinco) descontos indevidos de anuidade que totalizam R$ 48,17 (Quarenta e oito reais e dezessete centavos), quantia a ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por cobranças indevidas.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 96,34 (Noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR os requeridos, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; Confirmo a tutela de urgência deferida, mantendo a multa aplicada em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 29 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/03/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2021 07:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
17/03/2021 09:20
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:48
Juntada de protocolo
-
16/03/2021 15:10
Juntada de contestação
-
06/02/2021 20:41
Decorrido prazo de BANCO IBI em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de BANCO IBI em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:33
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:32
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 21:38
Juntada de petição
-
14/01/2021 16:08
Juntada de petição
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12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802328-51.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE LEANDRO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE LEANDRO DE CARVALHO RUA 1, 0, PIMENTA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/03/2021 09:40, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 e tomar conhecimento da DECISÂO LIMINAR. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/11/2020 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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