TJMA - 0814765-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ARLENE DA SILVA PEREIRA MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:38
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814765-89.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Condomínio Residencial Mali Advogado: Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira (OAB/MA 17.649) Agravada: Arlene da Silva Pereira Moreira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Condomínio Residencial Mali interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor de Arlene da Silva Pereira Moreira.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que restou devidamente comprovado nos autos sua situação de miserabilidade financeira, o que, no seu entender, não lhe põe em condições de arcar com as custas processuais.
Alega, ainda, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com a jurisprudência pátria e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Efeito suspensivo indeferido (id. 8138138).
Sem contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo provimento do recurso (id. 8913864). É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada.
A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da possibilidade ou não de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, pessoa jurídica, com base na documentação juntada aos autos.
De logo, registro que as razões que me levaram ao indeferimento do efeito suspensivo, são os mesmos que me conduzem a negar proviemento ao recurso.
Com efeito, hei por bem ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a concessão do benefício em foco a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a dificuldade financeira experimentada pela empresa, conforme teor da Súmula 481, senão vejamos: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, apesar da parte autora, ora agravante, sustentar que não possui condições de arcar com as custas processuais, não é exatamente o que se pode extrair dos autos.
Não há nos autos sequer balanço patrimonial ou o demonstrativo trimestral de receitas e despesas referentes aos últimos meses.
Logo, inexiste demonstração efetiva da situação atual da pessoa jurídica.
Com efeito, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Nesse contexto, mostra-se evidente que o condomínio agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra completamente desestabilizado financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que leva ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A corroborar com este entendimento, destaco julgado proferido pelo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no REsp 1469115/PE; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Primeira Turma; DJe: 13/02/15) Aliás, já tive oportunidade de assim me manifestar em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº. 481, STJ.
RECURSO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido na Constituição Federal com o escopo de proporcionar a todos o acesso à justiça.
E o acesso à justiça é exercício da cidadania. 2.
Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a alegação de pobreza deve se fazer acompanhar de documentos nos autos que demonstrem cabalmente a sua insuficiência de recursos financeiros conforme se depreende da leitura da Súmula nº 481, STJ. 3.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. 4.
No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o agravante requereu a concessão da justiça gratuita baseado em meras ilações, sem apresentar prova evidente de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais. 4.
Recurso improvido. (TJMA; AI 1144/2015; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; 10.03.2015) Acertada, portanto, a decisão recorrida.
Assim, sem maiores delongas, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão ora impugnada.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/01/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 06:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2020 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 00:25
Decorrido prazo de ARLENE DA SILVA PEREIRA MOREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ARLENE DA SILVA PEREIRA MOREIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 08:57
Juntada de diligência
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15/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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13/10/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 11:54
Juntada de malote digital
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13/10/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 17:47
Conclusos para decisão
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08/10/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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