TJMA - 0800378-13.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 11:01
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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09/02/2021 10:55
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de SABA COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de SABA COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:24
Decorrido prazo de SABA COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:24
Decorrido prazo de SABA COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de ELIAS MONTEIRO NUNES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de ELIAS MONTEIRO NUNES em 04/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2021 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 11:15
Juntada de termo
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08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800378-13.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ELIAS MONTEIRO NUNES Promovido: SABA COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Elias Monteiro Nunes em face de SABA COMERCIO VAREJISTA DE ELETRONICOS LTDA - EPP.
No termo de audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), veio a notícia no falecimento da parte autora.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a fundamentar.
O caso é de extinção do processo, uma vez que ocorreu o falecimento do autor da ação, conforme noticia nos autos.
Termina a existência da pessoa natural com a morte (CC, art. 6º), sendo que, uma vez expirada a vida, a capacidade civil de estar em Juízo não mais faz sentido, sobretudo em se tratando de demanda de cunho alimentar, como na espécie.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução da questão de mérito, em face da perda do objeto jurídico (CPC, art. 485, IX).
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
07/01/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 17:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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30/11/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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14/11/2020 01:52
Decorrido prazo de ELIAS MONTEIRO NUNES em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 16:24
Juntada de contestação
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03/11/2020 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 12:43
Juntada de diligência
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22/10/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 10:48
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 11:08
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:07
Juntada de Certidão
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29/02/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 16:50
Conclusos para despacho
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27/02/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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