TJMA - 0821271-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:43
Desentranhado o documento
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02/09/2024 20:09
Desentranhado o documento
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20/08/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 15:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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09/08/2023 22:33
Juntada de petição
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09/08/2023 22:27
Juntada de petição
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07/08/2023 08:42
Juntada de termo
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25/07/2023 07:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821271-44.2021.8.10.0001 AUTOR: CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
A parte autora foi regularmente intimada na pessoa do advogado habilitado nos presentes autos para demonstrar e comprovar o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, contudo, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (id 53763770).
Mas, posteriormente, atravessou petição nos autos limitando-se a alegar que “o autor, com esse débito de R$ 348.707.83 (trezentos e quarenta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta e três centavos), conforme consta nos autos, o que resta provado que ele (o Autor) não tem a mínima condições econômico-financeiras de pagar custas processuais e honorários advocatícios” (id 71482239).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabeleceu que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
O supracitado dispositivo legal veio ao encontro do que a jurisprudência nacional há muito sedimentara, ou seja, a possibilidade de correção de ofício pelo julgador.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
AJUIZAMENTO DEPOIS DE 23/06/2015.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA PRELIMINAR ACOLHIDA. - Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor- A competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ajuizadas após 23/06/2015, e até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como enuncia o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, ressalvadas as exceções elencadas no § 1º do mencionado dispositivo legal - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10435180008219001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019).
No caso destes autos, busca a parte autora a declaração de isenção fiscal do débito de IPTU no importe de R$ 348.707.83 (trezentos e quarenta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta centavos), valor que corresponde ao proveito econômico da presente ação e que deverá ser corrigido, especialmente considerando que as custas processuais devem ser recolhidas com base nesse montante, conforme dispõe o art. 292, § 3º, do CPC.
Justificada a pertinência da correção do valor da causa, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
No caso destes autso, pelos argumentos apresentados, conclui-se que o autor não se desincumbiu de comprovar hipossuficiência econômico-financeira para antecipar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência adiante transcrita: TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00642647020138190000 RJ 0064264-70.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 08/01/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para a manutenção ou concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ. 2.
As poucas provas acostadas à petição inicial se mostram insuficientes para levar ao conhecimento do julgador. 3.
Agravante que não logrou êxito em comprovar que se encaixa nos parâmetros da Lei 1060 /50.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Conforme se vê nos autos, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado (associação privada) que, embora constituída sem fins lucrativos, por si só não ilide sua capacidade de antecipar o recolhimento das custas processuais, máxime porque não juntou aos autos balancetes dos últimos anos para comprovar as reais condições econômico-financeiras da Associação - CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO - COPM, não se mostrando idônea a singela alegação de a existência de débitos de IPTU conduza necessariamente à conclusão de que, de fato, não tenha recursos para antecipar os encargos de processamento da ação, sendo oportuno lembrar que, em caso de êxito da demanda, o valor antecipado a título de custas serão restituídos pela parte sucumbente.
Cediço que, pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, estabelece, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da leitura do dispositivo citado, depreende-se que o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, se a alegada hipossuficiência do requerente não for evidenciada/comprovada.
Dos documentos juntados aos autos não restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência da parte autora, circunstância que justificaria o deferimento do pleito.
Nada obstante, considerando que o valor da causa foi corrigido de ofício para a quantia R$ 348.707.83 (trezentos e quarenta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta centavos), base de cálculo para apuração do valor das custas processuais, e fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15, faculto ao autor o fracionamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Retifiquem-se os dados de autuação retificando o valor atribuído à causa para a quantia de R$ 348.707.83 (trezentos e quarenta e oito mil setecentos e sete reais e oitenta centavos).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, 14 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:03
Outras Decisões
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12/07/2023 15:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2022 16:53
Juntada de petição
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04/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
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01/10/2021 20:59
Juntada de Certidão
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01/09/2021 20:53
Decorrido prazo de CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:30
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:33
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:28
Decorrido prazo de CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:07
Juntada de petição
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07/06/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
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29/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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