TJMA - 0800733-32.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:40
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de MAYARA VANESSA FREIRE PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARLINI CRISNA TAVARES CHAGAS BISPO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 13:07
Expedição de Informações por telefone.
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20/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800733-32.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MARLINI CRISNA TAVARES CHAGAS BISPO DEMANDADO: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA VANESSA FREIRE PEREIRA - PE57087 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a requerente pleiteia o cancelamento sem ônus do contrato firmado com a requerida; o ressarcimento da quantia de R$2.196,00, bem como do valor despendido com as diárias de hotel no Rio de Janeiro, a saber, R$794,88; além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que no dia 02/05/2022 adquiriu um pacote turístico com direito a 21 (vinte e um) dias de hospedagem em vários hotéis do país, mediante pagamento do valor de R$2.196,00, sendo que ainda no mês de maio de 2022 entrou em contato com o vendedor para solicitar uma reserva, pois precisava viajar em julho para um congresso no Rio de Janeiro.
Porém, como não obteve resposta, entrou em contato via e-mail com a empresa requerida, mas na resposta descobriu que o benefício era distinto do que o vendedor havia lhe apresentado na ocasião da compra do pacote, pois o mesmo informou que teria direito ao valor total da diária, bastando apenas fazer a reserva com antecedência, independente de ser alta temporada ou não, contudo, foi informada que, na realidade, teria direito apenas a desconto.
Segue narrando que, em razão do ocorrido, precisou arcar com uma despesa de diárias no valor de R$794,88, e que ao tomar conhecimento sobre a divergência de informações tentou cancelar o contrato e receber o valor de volta, mas não obteve êxito.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, por ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira alegada, o que indefiro desde já, pois a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso.
No mérito, o demandado arguiu, em suma, que na cláusula 10 do contrato celebrado entre as partes, foi claramente informado que os pagamentos realizados por meio de cartão de crédito deverão observar o prazo de 30 (trinta) dias para realização de reservas, mas mesmo a autora estando fora do período descrito supra, a empresa disponibilizou seus serviços, garantindo toda assistência ofertada no momento inicial da relação.
Complementa sua defesa alegando que em relação ao pedido de cancelamento do contrato, é importante destacar que a cláusula 12, “a”, demonstra que a solicitação de rescisão não foi feita dentro do prazo previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, fundamento para o pagamento integral do valor contratado, uma vez que os serviços sempre estiveram disponíveis para utilização.
Ainda, aduz que a empresa sempre agiu em conformidade com a lei e com o que foi acordado entre as partes, disponibilizando os serviços de forma plena, válida e de fácil entendimento, sem qualquer indício de que contribuiu para o rompimento contratual.
No mais, assevera que pedido de ressarcimento de 03 (três) diárias no valor de R$794,88 também é descabido, já que ausente previsão contratual nesse sentido.
Assim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, pois não houve a prática de nenhum ato ilícito que justifique sua condenação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, observo que a requerida juntou aos autos o contrato objeto da lide, e-mails e outros.
Já a requerente colacionou ao processo conversas por whattsapp, comprovantes de pagamento do valor referente ao contrato em questão e das diárias de hotel no Rio de Janeiro.
Decido.
Após análise das informações prestadas e dos documentos de prova juntados ao processo, entendo que os pedidos da inicial não merecem acolhimento, por não vislumbrar a ocorrência dos ilícitos suscitados na peça inaugural.
A parte autora afirma ter sido prejudicada em razão de divergência de informações sobre o serviço ofertado pelo vendedor no ato da contratação e o que foi oferecido pela ré no momento da solicitação de reservas para utilização na cidade do Rio de Janeiro, em julho de 2022.
Contudo, no contrato constante nos autos (item 3, “a” e “b”), consta a previsão clara e objetiva quanto ao pagamento de taxa de utilização baseada no salário mínimo, sendo de 06% a 20% ou de 20% a 40% do salário mínimo, a depender da categoria da hospedagem escolhida.
Além disso, os itens 4 e 5 preveem concessão de descontos em diárias.
Assim, não há, ao longo do instrumento contratual, nenhuma menção de utilização das diárias sem pagamento adicional, mas apenas o direito a descontos, conforme o tipo de hotel/pousada/resort escolhido no momento da reserva.
Em consequência, não há que se falar em ausência de informações claras quanto à situação, afastando o ilícito arguido na peça inaugural.
Frise-se, por oportuno, que apesar da alegação de divergência entre as informações que teriam sido repassadas pelo vendedor e pelo setor de reservas da empresa requerida, constato que a demandante não apresentou prova mínima nesse sentido, já que as conversas anexadas à inicial, via whattsapp, não indicam que houve informação de que as diárias seriam integralmente abrangidas pelo contrato de hospedagem, sem nenhum custo adicional, sendo certo que a inversão do encargo probatório não exime o consumidor de produzir provas mínimas, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
Do mesmo modo, os e-mails apresentados pela requerida (ID 96465665) demonstram que em nenhum momento houve o repasse de informação que induzisse a autora a erro, assim como revelam que houve ágil atendimento às suas solicitações e questionamentos no tocante às opções de hospedagem disponíveis para o período pretendido pela mesma.
Ademais, é válido destacar que, durante o depoimento pessoal, a autora relatou que antes da solicitação de reserva via e-mail junto ao requerido, tentou contato com o vendedor, mas não houve êxito.
No entanto, o contrato firmado também é claro ao vedar a realização de reserva por via diversa, seja com o hotel ou com o vendedor do serviço, conforme cláusula 3, “d”.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
19/07/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800733-32.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MARLINI CRISNA TAVARES CHAGAS BISPO DEMANDADO: KS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYARA VANESSA FREIRE PEREIRA - PE57087 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Dr.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/07/2023 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 10 de julho de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
10/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:09
Juntada de termo
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10/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:05
Juntada de termo
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08/07/2023 16:11
Juntada de petição
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08/07/2023 16:09
Juntada de contestação
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05/05/2023 14:12
Expedição de Informações por telefone.
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05/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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