TJMA - 0801575-61.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 14:24
Juntada de termo
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07/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença (expediente) em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 23:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:45
Juntada de petição
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26/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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09/01/2024 08:50
Juntada de petição
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18/12/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:52
Juntada de petição
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20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801575-61.2022.8.10.0106 Requerente: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido (a): BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” proposta por MARIA ARAUJO DE SOUSA contra BANCO CETELEM SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 22-837382708/19, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais.
Citado, o requerido apresentou contestação e, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, a parte autora requereu a extinção do feito com julgamento do mérito, com fundamento na renúncia do direito em que se funda a ação, a teor do art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, é possível a renúncia ao direito em que se funda a ação, independentemente da anuência da parte adversa.
Isso porque tal instituto constitui direito público subjetivo da parte, prescindindo da aquiescência da parte contrária.
A renúncia representa o reconhecimento da procedência do pedido ao avesso, pois atinge o direito material, sem liberar a parte da obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a renúncia pode ser manifestada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.
In casu, o pedido de renúncia sobreveio somente após a apresentação de contestação, na qual foi juntado o contrato ora impugnado, acompanhado do comprovante de transferência dos valores disponibilizados na conta corrente de titularidade da parte demandante (ID's 97071336 e 97071344).
Assevero que tal postura perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua.
Práticas como essa devem ser enfrentadas com veemência, sob pena de se infirmar as instituições.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, com fundamento nos arts. 80, inciso II e 81, caput e § 3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a renúncia pleiteada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que considero suficiente em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 20:27
Juntada de petição
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03/09/2023 12:28
Homologada renúncia pelo autor
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03/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:33
Juntada de petição
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28/07/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801575-61.2022.8.10.0106 AUTOR: MARIA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente Drº MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
18/07/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:48
Juntada de petição
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16/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE SOUSA em 03/12/2022 00:14.
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19/01/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE SOUSA em 03/12/2022 00:14.
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13/12/2022 09:00
Juntada de petição
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06/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 22:14
Juntada de diligência
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29/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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