TJMA - 0800310-46.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIANA DIAS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 07:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:04
Juntada de despacho
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800310-46.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JULIANA DIAS SANTOS ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/PI 5830 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADO: TIMÓTEO PEREIRA MACHADO, OAB/MA 23100 ADVOGADO: PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA, OAB/MA 25992-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 23.10.2023 e término às 14:59 h do dia 30.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
28/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/08/2023 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:44
Juntada de recurso inominado
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18/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800310-46.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JULIANA DIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - OAB/PI5830-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - OAB/MA25992 DESTINATÁRIO: JULIANA DIAS SANTOS Beco Um, 108, RUA 04, VILA MONTEIRO, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800310-46.2023.8.10.0152 DEMANDANTE: JULIANA DIAS SANTOS DEMANDADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou com ação de indenização por danos morais alegando, em suma, que houve interrupção no fornecimento de energia em sua residência no dia 29/09/2022 por inadimplência das faturas 06/2022 e 07/2022, mas alega que não pagou os referidos talões porque não os recebeu em sua casa.
Recebeu as faturas 08/2022 e 09/2022 e adimpliu corretamente, mas não impediu a equipe de cortar a energia.
Efetuou o pagamento das faturas em 29/09/2022 e somente no dia 30/09/2022 houve religação.
Mora com duas filhas menores de idade com problemas de saúde.
Ao final requereu indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00.
A demandada, em preliminar de contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita e requereu a extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito confirmou o corte no dia 29/09/2022 por inadimplemento da fatura 07/2022, vencida em 03/08/2022 e paga somente em 29/09/2022.
Houve reaviso na fatura 08/2022 e a autora não conseguiu comprovar que não recebeu o talão.
Além disso, existem canais de atendimento administrativo, inclusive site, que permitem os consumidores acessarem as faturas e cumprirem com suas obrigações.
Ao final requereu improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminares: Não merece prosperar o pedido de extinção do processo por inépcia da inicial, pois a argumentação da defesa consistente na insuficiência dos documentos para comprovar o alegado, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral causado ao autor, consiste em matéria afeta ao mérito da demanda, que conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido inicial.
Mas a legitimidade de direito processual, como condição abstrata da ação, está presente.
Indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita por ser pedido genérico.
O demandado não explanou os motivos pelos quais entende pela exclusão do benefício e, pelos documentos juntados nos autos, entendo que a autora faz jus à gratuidade.
Mérito: Superada as preliminares, verifico que o cerne da lide corresponde à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora.
Compete à demandada comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia que, em suma, exige dois requisitos: mora e notificação prévia.
No que tange à notificação prévia, percebe-se que a demandada cumpriu as regras para sua conformação legal.
A Resolução nº 1000 da ANEEL regula a possibilidade de suspensão do serviço pelo não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Em tal situação deve a notificação deve ter antecedência de 15 dias, devendo ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura (art. 360, §1º, II e §2º da Resolução nº 1000).
Em análise ao caso em comento, a requerida reavisou via fatura 08/2022 acerca do inadimplemento a fim de cumprir o estabelecido na legislação (ID 86266248, pág. 7).
Consta, inclusive, data limite de 02/09/2022 para pagamento das faturas em aberto para evitar a suspensão da energia.
No que tange a mora a autora afirma que não adimpliu a fatura 07/2022 porque não recebeu em casa o talão.
Tenho o argumento como insuficiente para justificar pedido de indenização de dano moral.
A demandada oferta meios de comunicação e acesso das faturas, inclusive via site.
Não há comprovação de que não recebeu o talão em sua residência e, caso não tenha recebido, estava dentro das possibilidades da demandante conseguir o referido talão de outras maneiras e cumprir com sua obrigação mensal.
A autora estava inadimplente, a demandada cumpriu as regras regulamentares e suspendeu a energia.
Tão logo foi paga a fatura no dia 29/09/2022 houve religação no dia seguinte, cumprindo o prazo previsto no art. 362, IV da Resolução nº 1000/ANEEL que é de 24 horas.
Não há maiores considerações a serem feitas e não há ato ilícito indenizável identificado nos autos.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Intimem-se.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon/MA, 27 de Junho de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA -
14/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de JULIANA DIAS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 16:56
Juntada de contestação
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09/03/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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28/02/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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