TJMA - 0815556-97.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:27
Baixa Definitiva
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22/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2025 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/01/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:32
Decorrido prazo de EUZENIR PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 02:11
Conhecido o recurso de EUZENIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*90-82 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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16/11/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 09:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0815556-97.2022.8.10.0029 APELANTE: EUZENIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
08/11/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0815556-97.2022.8.10.0029 Autor: EUZENIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Falta de Interesse de Agir Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
I.2.
Da Conexão A parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos que indica na contestação.
Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, os valores são diversos e os momentos de pactuação são diferentes.
Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão, tampouco a sua configuração.
Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem as mesmas partes, mas causa de pedir distintas.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
I.3.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto do Idoso.
Ademais, infere-se que recebe aposentadoria em valor não superior ao salário-mínimo nacional.
Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
I.4.
Ausência de Extratos Bancários Ainda em sede contestação, a instituição financeira alega a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de extratos bancários da autora, documento indispensável à propositura da ação.
Contudo, tal alegação não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP), tendo em vista que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, bastando que tenha o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, nos termos da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016 do E.
TJMA, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – Se a parte autora efetuou contratação do empréstimo consignado discutido nos autos; 2 – Em caso afirmativo, se os valores referentes ao contrato foram pagos; 3 – De forma contrária, quanto à obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados; 4 – Quanto ao dever de indenizar moralmente o(a) requerente.
II.1.
Das Provas Em relação às provas, observa-se que a parte autora se manifestou pela realização de prova pericial, enquanto a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis.
II.1.1.
Da Prova Pericial Verifico que a parte autora, instada a se manifestar, requereu realização de perícia grafotécnica.
Dispõe o artigo 370 do CPC/15, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ademais, em seu parágrafo único, o dispositivo prescreve que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis”.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, quando entender por sua desnecessidade cabe a ele indeferi-las, não constituindo tal faculdade cerceamento de defesa.
In casu, verifico a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, visto que as assinaturas constantes no contrato e documentos pessoais da parte autora, inclusive aqueles acostados à inicial, são verossímeis.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DEMANDA PREDATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA A DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor.
Uma vez comprovada a relação jurídica em que se alicerçam os descontos efetuados no beneficio do autor, bem como a transferência do valor contratado para sua conta-corrente, imperiosa a manutenção da sentença que negou o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito, repetição e indenização. […] (TJ-MT 10004859620218110023 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção da prova pericial requerida.
III – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, de acordo com a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, presentes também os requisitos supramencionados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Apenas a título de reforço argumentativo, impende destacar, ainda, que a distribuição ope judicis do ônus da prova seria justificada, também, pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional que permeia o vínculo jurídico existente entre as partes.
Por outro lado, com a parte requerente permanece o dever de contribuir para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
IV – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Entendo que a matéria sob exame cuida de tema exclusivamente de direito, razão pela qual verifico que não há a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Destaco que é facultado às partes firmarem acordo a qualquer momento, mediante simples petição nos autos.
Acrescento que, após intimadas da presente decisão de saneamento, ambas as partes não poderão apresentar requerimentos ou alegações que deveriam ter sido apresentadas em momento procedimental anterior, posto que preclusas.
Somente questões supervenientes, decorrentes desta nova decisão, é que poderão ser suscitadas.
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, a fim de que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se necessitam de outros esclarecimentos ou de ajustes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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