TJMA - 0800064-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:38
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 19:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:09
Conhecido o recurso de JEANE FERREIRA SILVA - CPF: *93.***.*20-10 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 11:22
Juntada de parecer
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25/05/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:49
Juntada de parecer
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09/09/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 20:31
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JEANE FERREIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 19:55
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 00:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 17:36
Juntada de diligência
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25/01/2021 08:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 08:01
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800064-89.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Agravante: I.L.F.S.M , menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Jeane Ferreira Silva Advogado: Dr.
Anderson Nóbrega dos Santos (OAB/MA 10.036) Agravadas: 123 Viagens E Turismo LTDA. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A PLANTONISTA: Desembargador PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA D E S P A C H O Analisado o pedido de liminar no plantão, determino a intimação da parte Agravada para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-se conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/01/2021 14:26
Juntada de petição
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11/01/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800064-89.2021.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: I.L.F.S.M , menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Jeane Ferreira Silva Advogado: Dr.
Anderson Nóbrega dos Santos (OAB/MA 10.036) Agravadas: 123 Viagens E Turismo LTDA. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, haja vista que a falta de pronunciamento do Juízo a quo sobre o pleito não implica deserção do recurso interposto sem preparo, uma vez que não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade (TRF-1, Segunda Turma, AI 00239231220084010000, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Souza). Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que a matéria é sim de competência do Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009, art. 1º “f”) e que a liminar requerida merece deferimento.
Compulsando cópia integral do processo nº 0842326-85.2020.8.10.0001 (Id 8948363), verifico que a Agravante faz prova da compra e emissão das passagens aéreas, da autorização para viagem de crianças e adolescentes até 16 anos, emitida e tendo firma reconhecida com antecedência (conforme as exigências da ANAC e da Resolução CNJ nº 295/2019, art. 2º III), bem como do registro da proibição de embarque imposta por prepostos da companhia aérea em boletim de ocorrência.
Na espécie, tenho que a companhia aérea está obrigada com o serviço ofertado à Agravante, constituindo prática abusiva recusar a prestação de serviços pagos, sem justificativa plausível, sendo da empresa o ônus de organizar a atividade e adimplir sua obrigação com boa-fé e observância dos deveres laterais ou anexos de conduta, como cooperação e lealdade (CDC, art. 4º III, 30 e 39 IX), máxime quando cumpridas, pelo consumidor, as normas que garantem o embarque desacompanhado de menor impúbere.
Revelando-se a probabilidade do direito alegado, o risco do resultado útil da demanda (art. 310) é patente e reside na impossibilidade do gozo das férias escolares da Agravante junto ao genitor, que reside na cidade do Rio de Janeiro (RJ), além do prejuízo financeiro decorrente da perda dos bilhetes em razão da ausência de embarque nos voos de ida e volta (“no show”).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art. 11), DEFIRO a liminar, para determinar que as Agravadas providenciem o embarque da adolescente em voo para a cidade do Rio de Janeiro, no prazo de 24 (vinte quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento do preceito. Cópia dessa decisão servirá de Ofício.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. São Luís (MA), 6 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
06/01/2021 19:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2021 12:26
Juntada de diligência
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06/01/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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06/01/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 09:01
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
12/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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