TJMA - 0802269-75.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 21:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 21:19
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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05/04/2021 13:38
Juntada de petição
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16/03/2021 06:00
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802269-75.2020.8.10.0049 Parte Autora: Banco Itaú Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR Nº 45.445, OAB/MA 11.707 Parte Demandada: GUSTAVO GARCES RUBIM S E N T E N Ç A BANCO ITAUCARD S/A propôs Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de GUSTAVO GARCES RUBIM, já qualificados, objetivando a retomada do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO STEPWAY N.G, ano de fabricação/modelo 2017, cor LARANJA, placa: PST-8568, chassi 93Y5SRFHGHJ700489, adquirido através de contrato firmado entre ambos. Alegou que, por força do avençado no aludido contrato, o requerido obrigou-se ao pagamento de prestações mensais, e que o mesmo deixou de cumprir com sua obrigação, não tendo efetuado o pagamento das prestações vencidas desde 24/10/2020, incorrendo, portanto, em mora, conforme documentação cartorária da qual fizera juntada. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo, a ser depositado junto ao seu representante legal. Recebida a inicial, foi determinada a sua emenda, uma vez que não restou comprovada a mora do devedor (ID 39367755). Em seguida, o autor requereu a desistência da ação, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial, procedendo-se com a atualização do contrato (ID 39573180). Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Considerando que a relação processual não havia sido formada quando do pedido de extinção, não há óbice à homologação da desistência, sobretudo, diante da informação de que as partes transigiram extrajudicialmente e da inexistência de qualquer manifestação em sentido contrário. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Deixo de determinar a expedição de ofício para o cancelamento de restrições judiciais, por não haver qualquer decisão judicial determinando suas inserções. As custas remanescentes ficam dispensadas, por inteligência do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente, por meio de seu advogado, uma vez que não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar, 9 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) : -
12/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:46
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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06/01/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802269-75.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO ITAUCARD S/A Ré(u): GUSTAVO GARCES RUBIM DESPACHO Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969). Inicialmente, observo que o AR de notificação remetido pelo credor não foi entregue no endereço do devedor – e que coincide com aquele informado na cédula de crédito bancário – porque inexistente o número. Assim, ainda que a Lei n. 13.043/2014 tenha alterado a redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, entendo que tal inovação legislativa não dispensou a necessidade de se protestar o contrato, forma mais solene para constituição da mora, em caso de insucesso da notificação extrajudicial. Em consequência, não recebida a notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que por ele não assinada, tenho que a mora não se aperfeiçoou, o que reclama a intimação do requerido do protesto da cédula de crédito bancário, valendo o alerta de que, como decidido pelo STJ no regime de recurso repetitivo, “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto” (2ªSeção.
REsp 1398356/MG.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 30/03/2016). Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o protesto da cédula de crédito bancário e a subsequente intimação do devedor contemporâneos ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 17 de dezembro de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
04/01/2021 17:33
Juntada de petição
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04/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 08:12
Conclusos para decisão
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16/12/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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