TJMA - 0802272-30.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 14:44
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 03:30
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:08
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 09:41
Juntada de petição
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25/07/2021 01:28
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 10:26
Homologada a Transação
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14/07/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/07/2021 10:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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14/07/2021 10:42
Conciliação frutífera
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14/07/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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12/07/2021 15:22
Juntada de petição
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01/07/2021 00:58
Mandado devolvido 7
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01/07/2021 00:58
Juntada de diligência
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27/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2021 17:23
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/07/2021 10:30 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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04/05/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 18:22
Juntada de diligência
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23/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0802272-30.2020.8.10.0049 Autor(a): ANTONIO TRINDADE DE JESUS SANTOS JUNIOR e FRANCILEIDE PAZ DOS SANTOS SANTOS Advs.: Gleidison Rafael Martins Costa Araújo (OAB/MA 18.771) e André Felipe dos Anjos Silva (OAB/MA 19.341) Ré(u): MOVIDA ALUGUEL DE CARROS Endereço: Av. dos Libaneses, 3503 - Tirirical, CEP: 65056-480, São Luís (MA) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO TRINDADE DE JESUS SANTOS JUNIOR e FRANCILEIDE PAZ DOS SANTOS SANTOS em face da MOVIDA ALUGUEL DE CARROS, relatando que, por ser motorista de aplicativo, costuma alugar veículos junto à demandada. Em síntese, narra o autor que lhe foram imputados os débitos de R$ 987,22 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) e de R$ 5.936,38 (cinco mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), em razão de avarias constatadas, respectivamente, nos veículos SANDERO de placas QQE6546 e QQK 8218, pelo contrato nº 9624072.
Nega ter sido o responsável pelas falhas mecânicas apresentadas pelos carros, que se originam de falta de manutenção da própria requerida. Acrescenta ainda que, por causa de tais dívidas, sua esposa, também demandante, por ser fiadora do contrato em questão, teve seu nome negativado. Requerem, portanto, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No caso em espécie, a parte autora demonstrou que a Sra.
Francileide Paz dos Santos Santos, responsável financeira do contrato celebrado entre Antônio Trindade de Jesus Santos Júnior e a MOVIDA (ID 39304787), teve seu nome negativado no SERASA por anotação da empresa (ID 39309648), em razão de dívida no valor de R$ 987,22 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Consta ainda nos autos o demonstrativo de que o referido débito se origina de suposta avaria mecânica surgida no veículo SANDERO de placas QQE6546, logo após ter sido alugado pelo autor, que vem sendo imputada ao motorista. Diante desse cenário, vejo que as alegações autorais são corroboradas pelas documentações carreadas aos autos.
Em relação à probabilidade do direito alegado, é certo que o caso depende, invariavelmente, de inspeção técnica no veículo, para averiguação da responsabilidade pela falha mecânica, se decorrente da má administração do bem pelo locador ou locatário. Não obstante, não me parece justo que a fiadora precise aguardar todo o lapso temporal do processo, até o alcance da instrução, sofrendo a amargura de ter seu nome negativado, ainda mais diante da notícia de que o casal afere renda de forma autônoma, o que por experiência comum reclama limpidez do nome na praça. Além do mais, considero que não há perigo de dano reverso à empresa demandada, haja vista que, em caso de eventual improcedência dos pedidos dos requerentes, basta que sejam renovadas as cobranças, pelos meios cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino que a MOVIDA ALUGUEL DE CARROS providencie a retirada do nome de FRANCILEIDE PAZ DOS SANTOS SANTOS dos cadastros de inadimplência inseridos, em razão dos débitos oriundos do contrato de nº 9624072, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias. com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Para tanto, dê-se ciência às partes de que: a) As partes poderão optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Cite-se o réu, via mandado, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se a parte autora, através de seus advogados. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar, 16 de dezembro de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
04/01/2021 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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04/01/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 10:24
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 12:03
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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