TJMA - 0807380-38.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 19:19
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 18:55
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:35
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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06/01/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2021
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06/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0807380-38.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: OZENIR ARAUJO SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232 REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgando resolvido o mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautela Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 12 de Novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-34092020 -
05/01/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 09:01
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2019 03:00
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA em 06/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 09:16
Conclusos para decisão
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29/01/2019 09:15
Juntada de termo
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28/01/2019 18:00
Juntada de contra-razões
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17/12/2018 11:14
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2018 11:32
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2018 09:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/10/2018 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/10/2018 21:02
Juntada de petição
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25/10/2018 11:21
Juntada de petição
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16/10/2018 10:09
Juntada de contestação
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04/10/2018 23:33
Juntada de diligência
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04/10/2018 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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16/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 08:55
Juntada de Certidão
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14/08/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2018 11:28
Expedição de Mandado
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08/08/2018 16:00
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2018 15:57
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 10:00.
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06/08/2018 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2018 22:11
Conclusos para decisão
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15/06/2018 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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