TJMA - 0807242-91.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:08
Juntada de petição
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16/07/2025 01:41
Juntada de diligência
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16/07/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 01:41
Juntada de diligência
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14/07/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:59
Juntada de Mandado
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25/10/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:30
Juntada de petição
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22/06/2024 08:41
Juntada de diligência
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22/06/2024 08:41
Juntada de diligência
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05/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 23:01
Juntada de petição
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20/02/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:02
Juntada de petição
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24/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:54
Juntada de petição
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18/08/2023 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:39
Juntada de petição
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15/04/2023 09:25
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:03
Juntada de petição
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27/05/2022 07:46
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2022.
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27/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:55
Decorrido prazo de FERNANDO MENDES BARCELOS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:53
Juntada de petição
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07/12/2021 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:51
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807242-91.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA e outros (18) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A Os autores manifestaram-se quanto ao despacho disposto no id 54310419 requerendo a dilação de prazo em razão do grande número de pessoas envolvidas e da complexidade da matéria.
Nesta senda, intimem-se os autores para, no prazo de 60 (sessenta ) dias, apresentarem nos autos a Planta/Mapa de localização do imóvel elaborado por responsável técnico (com recolhimento de ART), contendo indispensavelmente ângulos, distâncias e referenciais espaciais da poligonal que define o imóvel em questão, o Memorial descritivo do imóvel e a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:33
Juntada de petição
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19/10/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807242-91.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA e outros (18) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A DESPACHO Intimada para informar se possui interesse na causa, conforme despacho disposto no id 49852997, a União aduziu que a Superintendência de Patrimônio, analisou a documentação constante nos autos, e que não localizou o imóvel usucapiendo no espaço.
Requerendo, ao final, para que haja a devida manifestação quanto a eventual interesse no feito que a autora seja intimada para apresentar os documentos indicados no id 54135462.
Nesta senda, intimem-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem nos autos a Planta/Mapa de localização do imóvel elaborado por responsável técnico (com recolhimento de ART), contendo indispensavelmente ângulos, distâncias e referenciais espaciais da poligonal que define o imóvel em questão, o Memorial descritivo do imóvel e a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
15/10/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:29
Conclusos para decisão
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07/10/2021 18:38
Juntada de petição
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28/09/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 10:24
Juntada de diligência
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14/09/2021 07:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 07:48
Juntada de Mandado
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02/08/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:14
Conclusos para decisão
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16/07/2021 10:47
Juntada de petição
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09/06/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:09
Juntada de petição
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26/05/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 14:09
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:04
Juntada de petição
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09/05/2021 03:42
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:06
Juntada de petição
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23/04/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807242-91.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA e outros (18) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 16 de abril de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/04/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:56
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
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12/04/2021 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 04:55
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807242-91.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA e outros (18) Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) REU: NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA LIMA E OUTROS contra o AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS – MOB ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alegam os autores que são legítimos proprietários de terrenos e imóveis localizados às margens da Avenida Rio Vale do Pimenta, Olho D’Água.
Acrescentam que no dia 25 de maior de 2017, o Governador do Estado do Maranhão alterou o traçado da rodovia estadual MA -203, prevista na Lei n.º 10.043/2014, com o fito de prolongar as obras da Avenida Litorânea, para fins de implantação do BRT.
Aduzem que o réu iniciou, em flagrante abuso de direito, atos administrativos de desapropriação das residências e terrenos, abordando açodadamente o autores e os seus familiares.
Informam que o réu não mencionou a existência de benfeitorias nos bens expropriados, limitando-se a oferecer o preço mínimo e não correspondente a média de valorização dos terrenos naquele bairro, bem como que tiveram atos intimidatórios e de hostilização.
Asseveram que foram impelidos a prontamente formalizar requerimento àAgência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana – MOB informando e, por evidência, pugnando novas tratativas para esclarecimento do procedimento adotado, especialmente os ambientais.
Ressaltam que tomaram conhecimento da existência de processos judiciais movidos pelo Ministério Público Federal na 8ª Vara Federal de São Luís sob o nº 0008252-86.2017.4.01.3700 e nº. 1002434-39.2017.4.01.3700, os quais denotam, a realização de empreendimento irregular, sem que tenha ocorrido o prévio e necessário licenciamento ambiental na área costeira de São Luís, Requer, ao final, a concessão de liminar para que os réus sejam obrigados a se abster de praticar qualquer ato de desapropriação até que seja apreciada a validade da medida na 8ª Vara Federal de São Luís.
Despacho determinando a intimação dos réus para se manifestarem sobre a pretensão do autor.
A MOB apresentou contestação aventando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, a impossibilidade jurídica da indenização, a inexistência de violação ao princípio da legalidade.
Pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela pela improcedência total da ação. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requerem o autores, liminarmente, os réus sejam obrigados a se abster de praticar qualquer ato de desapropriação até que seja apreciada a validade da medida na 8ª Vara Federal de São Luís.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que, faz-se incabível a este juízo, em sede de cognição sumária, determinar liminarmente, que o ente público se abstenha de praticar qualquer ato de desapropriação, quando não existem informações atuais nos autos dos processos que tramitam na 8ª Vara Federal de São Luís.
Ademais, em que pese os autores, alegarem que os réus cometeram diversos abusos de direito e ilegalidades, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, qualquer indício da incidência destes.
De qualquer sorte, considerando que o processo em voga requer a não realização de atos expropriatórios, entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
12/03/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 19:04
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:00
Juntada de petição
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14/12/2020 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 01:44
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:52
Conclusos para despacho
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04/12/2020 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/12/2020 12:02
Declarada incompetência
-
04/12/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 00:00
Conclusos para despacho
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30/06/2020 23:59
Juntada de termo
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08/01/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2019 11:19
Conclusos para decisão
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10/12/2018 15:42
Juntada de termo
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18/10/2018 03:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 15/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 16:55
Juntada de termo
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09/10/2018 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 17:31
Juntada de Ofício
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05/10/2018 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2018 10:54
Suscitado Conflito de Competência
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05/10/2018 10:54
Declarada incompetência
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05/10/2018 09:25
Conclusos para decisão
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05/10/2018 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2018.
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04/10/2018 22:37
Juntada de petição
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04/10/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2018 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 09:52
Declarada incompetência
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01/10/2018 13:00
Juntada de petição
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03/09/2018 13:44
Conclusos para decisão
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03/09/2018 13:44
Juntada de Certidão
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28/08/2018 13:54
Juntada de contestação
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08/08/2018 15:37
Juntada de petição
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02/08/2018 08:35
Juntada de termo
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31/07/2018 17:02
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2018 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2018.
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20/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2018 14:27
Classe Processual DESAPROPRIAÇÃO alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2018 11:09
Conclusos para despacho
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13/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 14:22
Expedição de Mandado
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11/07/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2018 09:32
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 21:50
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2018 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2018 09:37
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2018 17:39
Expedição de Mandado
-
12/06/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 10:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2018 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2018 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2018 09:08
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 09:08
Expedição de Mandado
-
14/03/2018 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 03:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 03:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 03:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 03:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 03:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 02:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 02:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 02:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 02:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 02:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 01:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 01:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 01:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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