TJMA - 0800761-22.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:22
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:09
Juntada de apelação
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05/12/2023 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800761-22.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA DA CONCEICAO VIDAL ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o vencido em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª A6 -
01/12/2023 03:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 17:41
Juntada de petição
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03/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:25
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:59
Juntada de petição
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18/10/2023 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800761-22.2023.8.10.0039 PROMOVENTE: ANTONIA DA CONCEICAO VIDAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PROMOVIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A6 -
16/10/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:33
Outras Decisões
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09/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:38
Juntada de petição
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14/07/2023 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800761-22.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA DA CONCEICAO VIDAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 11 de julho de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/07/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:54
Juntada de contestação
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24/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 15:54
Outras Decisões
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02/03/2023 19:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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