TJMA - 0801312-73.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:59
Baixa Definitiva
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17/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FERNANDES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO VAZ em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 11 A 18 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0801312-73.2021.8.10.0135 – TUNTUM-MA APELANTE: FRANCISCO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: ANDERSON PINHEIRO VAZ (OAB/MA 11608) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual Penal.
Apelação.
Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ameaça.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Réu condenado por fatos taxativamente descritos na denúncial.
Mutatio Libelli.
Inocorrência.
Preliminar.
Rejeição. ***Ausência de representação da vítima para o prosseguimento da persecução penal.
Desnecessidade de rigor formal.
Suficiente a simples manifestação de vontade da vítima em ver processado o réu.
Preliminar.
Não acolhimento. ****Ameaça.
Autoria e materialidade delitiva.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Impossibilidade. *****Pena-base.
Exarcebação sem a devida motivação.
Inverificação. ******Atenuante não reconhecida.
Incidência.
Configuração.
Retificação.
Necessidade.. *******Regime prisional.
Severidade.
Motivação.
Suficiência.
Alteração.
Incongruência.
I - Ao constato de que condenado o réu com base tão somente nos fatos taxativamente descritos na inicial acusatória, inocorrente que se ter o instituto da mutatio libeli.
Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal (PRELIMINAR REJEITADA).
II – A simples manifestação de vontade da vítima em ver processado o suposto autor do fato, manifestada, por exemplo, com o seu comparecimento à Delegacia, é, por si só, suficiente para cumprir a exigência da representação (PRELIMINAR REJEITADA).
III – Se suficiente o acervo, a comprovar a autoria e a materialidade delitiva do crime de ameaça, mediante seguras declarações da vítima, em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição.
IV – Ao constato de que escorreitamente fixada a pena base, mediante suficiente fundamentação quando da negativação das circunstâncias judiciais, notadamente em relação à conduta social e à personalidade do agente, impossibilitativo, pois, se lhe imprimir retificação.
V – Se, pelo Juízo Processante, não reconhecida atenuante em favor do réu, quando inquestionável o seu incidir, imperativo o retificar, nesta sede, da se lhe imposta reprimenda.
VI – Ao constato de que, pelo juízo de base fixado regime de cumprimento de pena mais severo, mediante suficiente e idônea motivação, incongruente, pois, o seu modificar.
Recurso provido tão apenas para que retificada a pena imposta ao réu em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, mediante o reconhecimento da atenuante genérica da confissão.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0801312-73.2021.8.10.0135, originários do Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Tuntum/MA, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso tão apenas para que retificada a pena imposta ao réu, mediante o reconhecimento da atenuante genérica da confissão em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de onze a dezoito de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
21/07/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA FERNANDES - CPF: *44.***.*98-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 08:42
Juntada de parecer
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03/07/2023 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 07:29
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 10:23
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 08:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2023 08:45
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 11:31
Juntada de parecer
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12/04/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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18/03/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:58
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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