TJMA - 0800310-04.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO QUEIROZ BRITO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:12
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 26/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 07:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/04/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800310-04.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCIO ROGERIO QUEIROZ BRITO Advogados do(a) AUTOR: ISABELA LIMA MAIA MEIRELES - MA20409, TAINAH ENES BARBOSA SILVA - MA20546, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572 Promovido: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a) REU: JOSE ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE - PA009152 SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 42188727 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 09 de março de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
10/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:42
Homologada a Transação
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09/03/2021 07:52
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 07:51
Juntada de Certidão
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08/03/2021 19:54
Juntada de petição
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02/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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12/06/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 17:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/06/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/06/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 09:03
Juntada de Certidão
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01/06/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 12:49
Juntada de petição
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13/05/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 08:55
Conclusos para despacho
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12/05/2020 08:55
Juntada de Certidão
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09/05/2020 01:35
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO QUEIROZ BRITO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 23:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/03/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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