TJMA - 0817134-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de LOMBOK INCORPORADORA LTDA. em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 01:27
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817134-56.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LOMBOK INCORPORADORA LTDA.
Advogados : EDUARDO GAZALE FÉO OAB/SP nº 168.826 Agravado : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora : Milena Gomes Martins EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CDA.
IMÓVEL OBJETO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU JÁ VENDIDO PELA INCORPORADORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA VENDA À MUNICIPALIDADE OU DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA COBRANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
II - ao contrário do que aduz o agravante, os requisitos de emissão da CDA foram cumpridos: apresenta (i) o nome do devedor com o endereço; (ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos; (iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; (iv) a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração; (v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e, (vi) os mesmos elementos do termo de inscrição e devidamente autenticada pela autoridade competente III – Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12/08/2021 a 19/08/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a senhora procuradora de justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:14
Conhecido o recurso de LOMBOK INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 13:41
Juntada de parecer
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17/08/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:40
Decorrido prazo de LOMBOK INCORPORADORA LTDA. em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817134-56.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LOMBOK INCORPORADORA LTDA.
Advogados : EDUARDO GAZALE FÉO OAB/SP nº 168.826 Agravado : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora : Milena Gomes Martins D E C I S Ã O LOMBOK INCORPORADORA LTDA. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), Execução Fiscal nº0859640-83.2016.8.10.0001 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Consta das razões recursais de ID 8580991 que o Agravante alega, em síntese, que “Trata-se, na origem, de Execução Fiscal distribuída em face de LOMBOK INCORPORADORA LTDA, para cobrança de crédito tributário a título de IPTU e TL, sobre o exercício de 2013, 214 e 2015, no valor histórico total de R$ 12.495,51, referente à Inscrição nº 2108053000156190, situado na Avenida dos Holandeses, nº 11, apartamento 53, –Farol da Ilha –Ed.
Coral (T.01), Ponta D Areia, São Luís/MA, CEP: 65000-000”.
Relata que “o ora Agravante não é proprietária deste imóvel, desde 21/09/2011, quando foi firmado o Termo de Entrega das Chaves com o Sr.
Jodeildo Vieira Lins, que aferiu imissão na posse”; e que “ao buscar as informações sobre o débito dessa unidade no sistema da Prefeitura de São Luís, ora Agravada, verificou que os débitos ora em cobrança referente aos anos de 2013, 2014 e 2015 não se encontravam mais ativos, o que vislumbrou ter sido pago pelo adquirente da unidade”.
Ao final, requereu “Liminarmente, com fundamento no artigo 1.109, I, do CPC, sejam antecipados os efeitos da pretensão recursal, inaudita altera parte, e com urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da execução fiscal correlata para afastar qualquer exigência de pagamento ou penhora on-line nos ativos financeiros da Empresa” e, no mérito, o provimento do recurso determinando a reforma da decisão recorrida, para reconhecer a inexistência do débito, pelo pagamento de terceiros.
Despacho de requisição de informações no ID 8673218, prestadas no ID 8704414.
Contrarrazões do Município de São Luís no ID 9095442, pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando detidamente os autos, neste juízo de cognição sumária, vejo que, ao contrário do que aduz o agravante, os requisitos de emissão da CDA foram cumpridos: apresenta (i) o nome do devedor com o endereço; (ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos; (iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal; (iv) a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração; (v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e, (vi) os mesmos elementos do termo de inscrição e devidamente autenticada pela autoridade competente.
Como aponta o Município agravado, a Certidão da Dívida Ativa, a despeito de emitida em 2016, trata das dívidas relacionadas ao imóvel e vencidas nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme ressaltado no campo “ano/trib/par/data inscrição” constante no título, consolidados em uma única CDA.
Ademais, esclareceu o Município agravado que se encontra em tramitação a migração “eletrônica” dos créditos do Sistema Tributário Municipal-STM (sistema gerido pela SEMFAZ) para o SPA (sistema gerido pela PGM), de modo que somente parte dos créditos migrados é que estão disponíveis para negociação no sítio eletrônico da Procuradoria.
Ademais, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória recursal em favor da agravante, posto que não vislumbrada qualquer irregularidade na CDA em tela.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão, para os fins de direito, e dispensando-o prestar informações complementares.
Intimem-se as partes.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à douta PGJ para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
09/03/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:27
Juntada de malote digital
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09/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 20:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 18:40
Juntada de Contrarrazões+Lombok.pdf
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17/12/2020 01:27
Decorrido prazo de LOMBOK INCORPORADORA LTDA. em 16/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 18:53
Juntada de petição
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30/11/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:13
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2020 18:11
Conclusos para decisão
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18/11/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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