TJMA - 0838815-21.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 08:06
Juntada de petição
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15/01/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838815-21.2016.8.10.0001 AUTOR: JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença promovida por JUDIMAR RAMOS DE ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas (Id 3136534).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 3217202 concedendo a justiça gratuita.
Ao Id 4939357 o Exequente procedeu à emenda à inicial, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 390.754,61 (trezentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao Id 6595611 suscitando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, além de incorreção quanto aos parâmetros de atualização, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Com a impugnação apresentou documentos.
Conforme certidão de Id 12251476, não houve resposta à impugnação.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou nota explicativa requerendo a apresentação das fichas financeiras do Exequente, tendo o Exequente requerido a intimação da SEGEP/MA para apresentação (Id 15358588), com reiteração da solicitação, pela Contadoria Judicial, ao Id 22121559.
Instados a se manifestarem quanto a tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, o Executado requereu a imediata aplicação da tese com procedência da impugnação e extinção do feito (Id 26772010) e o Exequente formulou pedido de suspensão do feito (Id 27300222).
Decisão de Id 28840052 determinando ao Exequente a apresentação das fichas financeiras, por ser sua incumbência e por estarem disponíveis via sistema online, com posterior encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para cálculos conforme IAC nº 18.193/2018.
Conforme certidão de Id 31281200, o Exequente, embora devidamente intimado através de seu patrono, permaneceu inerte, igualmente quando intimado a manifestar interesse no feito (certidão de Id 34341237), o que deu ensejo à determinação de sua intimação pessoal com a mesma finalidade, suprindo a falta com apresentação das fichas financeiras, não efetuada nos termos da certidão de Id 36810879 ante sua mudança de endereço não comunicada ao Juízo.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal do Autor/Exequente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, que não foi possível em razão de sua mudança de endereço não comunicada ao Juízo, conforme certidão de Id 36810879, o que atrai o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 274. […] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta forma, não há como dar continuidade ao presente execução, tendo em vista a falta de interesse da parte Exequente no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimado através de seu patrono constituído em 02 (duas) oportunidades, conforme certidões de Ids 31281200 e 34341237, e não comunicou a mudança de endereço nos autos de modo a propiciar sua intimação pessoal, nos termos da certidão de Id 36810879, havendo pendência que lhe incumbe (apresentação das fichas financeiras) para permitir o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Dispositivo - Do exposto, nos termos dos arts. 485, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte Exequente, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais (apresentação das fichas financeiras) e de atualizar seu endereço nos autos, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Por ter dado causa à extinção do feito, condeno a parte Exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ao Id 4939357, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária concedida ao Id 3217202, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retifique-se o valor da causa no Sistema PJE-TJMA para R$ 390.754,61 (trezentos e noventa mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) conforme petitório de Id 4939357.
Por não se tratar de demanda sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 08 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
14/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2021 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2020 13:13
Conclusos para despacho
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24/10/2020 04:29
Decorrido prazo de JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO em 22/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 10:54
Juntada de Certidão
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20/09/2020 15:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2020 15:33
Juntada de Carta ou Mandado
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15/09/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 07:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 07:14
Juntada de Certidão
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07/08/2020 00:53
Decorrido prazo de JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO em 06/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 06:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 09:20
Conclusos para despacho
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25/05/2020 09:20
Juntada de Certidão
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23/05/2020 11:51
Decorrido prazo de JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 15:22
Juntada de petição
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18/03/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 08:22
Conclusos para decisão
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22/01/2020 11:08
Juntada de protocolo
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20/12/2019 10:18
Juntada de petição
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19/12/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 08:18
Conclusos para despacho
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07/10/2019 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/10/2019 15:36
Juntada de pendência de cálculo
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19/11/2018 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2018 15:35
Juntada de petição
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18/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2018.
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18/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2018 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/10/2018 13:59
Juntada de Certidão
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13/06/2018 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2018 09:11
Juntada de Certidão
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11/06/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 08:18
Conclusos para despacho
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27/07/2017 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 26/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2017.
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12/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2017 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2017 08:29
Juntada de Certidão
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12/06/2017 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2017 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2017 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2016 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 14:43
Conclusos para despacho
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11/07/2016 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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