TJMA - 0801401-76.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 08:34
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 19:46
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 17:20
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0801401-76.2020.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: MARIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima os advogados acima especificados para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
Verifico que o autor não possui mais de sessenta anos, como afirmado na exordial.
Portanto, retire-se a anotação de prioridade da capa dos autos.
MARIO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação anulatória c/c repetição do indébito e compensação por danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, que abriu conta junto ao banco requerido com a finalidade exclusiva de receber benefício previdenciário, mas que está recebendo cobranças a título de tarifa bancária que não contratou.
Afirma que o réu deveria permitir ao requerente a contratação de conta-benefício, sem descontos, mas que não o fez, obrigando-o a contratar conta-corrente normal, com a cobrança indevida de várias taxas.
Pugna pela inversão do ônus da prova, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, pela devolução em dobro dos valores cobrados e pela fixação de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 35469579).
Despacho (ID 35515198) determinando a intimação do autor para juntar comprovante de tentativa de resolução administrativa da lide, sob pena de extinção por falta de condição da ação.
Petição (ID 36465713) juntando reclamação administrativa (ID 36465718) e resposta do banco (ID 36465717).
Despacho (ID 37468641) designando audiência de conciliação.
Em contestação (ID 38806407), a parte ré, sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir (por ausência de pretensão resistida).
No mérito, em suma, sustenta a legalidade das tarifas cobradas por estarem previstas no contrato, bem como porque o autor utiliza a conta não apenas para receber seu benefício.
Afirma que não há prova de ocorrência de dano moral e que não cabe devolução do indébito em dobro, por ausência de má-fé.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares, com extinção do feito, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 38875382).
Réplica à contestação apresentada no ID 39339523.
Despacho (ID 39646205) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Somente o autor se manifestou, pedindo o julgamento antecipado da lide (ID 40110040).
Em petição de ID 41521059, o réu pede a juntada de cópia do contrato de abertura de conta e termo de adesão a cesta de serviços (ID 41521061).
Intimado para se manifestar sobre tais documentos, o autor se manteve inerte (ID 55497060).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando que não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, que depende exclusivamente de prova documental, não necessitando da produção de outras provas em audiência.
Em caráter preliminar, sustenta o réu que a ausência de interesse de agir, na medida em que o requerente não teria buscado resolver administrativamente o problema.
Contudo, da análise dos autos, verifico que houve tentativa de solução administrativa do conflito (conforme ID 36465718), por meio de plataforma do consumidor.
Tal tentativa não obteve êxito (ID 36465717).
Ademais, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC).
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir, porque houve pretensão resistida, já que a parte requerida contestou adentrando no mérito da demanda.
Rejeito a preliminar aventada.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Conforme entendimento fixado pelo Egrégio TJMA no IRDR supracitado, é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerados de serviços.
In casu, após folhear o caderno processual, constato que o autor recebeu cobranças em sua conta bancária a título de “tarifa bancária cesta b. expresso1” (conforme extratos juntados às fls. 3-10 do ID 35469579).
O réu juntou o contrato de abertura de conta e termo de adesão a cesta de serviços (ID 41521061), e nele há autorização expressa à cobrança de tarifas.
Ademais, o documento denominado “termo de adesão às cestas de serviços” (fl. 7 do ID 41521061), no qual consta autorização expressa ao banco requerido para cobrar tarifa mensal na conta corrente do autor, está separado do restante do contrato.
Assim, tal documento se encaixa perfeitamente na exigência prevista no art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Todos os documentos mencionados estão assinados pelo requerente, não tendo ele apresentado nenhuma impugnação à autenticidade da documentação juntada pelo réu, embora tenha tido oportunidade para tanto.
Ademais, em caso de eventual defeito na celebração do negócio jurídico, caberia ao autor o ônus de comprovar sua ocorrência, como fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que ele não conseguiu fazer nos autos.
Ressalto, ainda, que, da análise dos extratos juntados aos autos pelo próprio requerente, percebe-se que ele não utiliza sua conta apenas para recebimento de benefício, pois há informações de contratação de empréstimos, realização de transferências, compras com utilização do cartão, dentre outras operações financeiras.
Portanto, verifico que o requerido se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
As taxas cobradas na conta do requerente foram devidamente autorizadas pelo consumidor, e estão de acordo com as Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN.
Não houve no caso violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, inciso III do CDC) por parte da instituição financeira, pois há termo de adesão a pacote de serviços com cobrança de tarifas assinado pelo autor.
No referido termo há explicação das características do serviço prestado e da cobrança da tarifa no caso de sua adesão.
Repita-se: o autor teve oportunidade de se manifestar sobre tal documento e não contestou sua autenticidade.
Assim, a ação deve ser julgada improcedente.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
Dr.
Samir Araújo Mohama Pinheiro.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Santa Inês (MA), Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 Dr.
Samir Araújo Mohama Pinheiro Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara. -
17/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:48
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:40
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801401-76.2020.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: MARIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id.39646205: Com juntada de documentos, id 41521056, intime-se a autora, para se manifestar sobre a documentação ex vi do art. 437, § 1º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC.
Decorridos os prazos, após tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 09 de Abril de 2021, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
09/04/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:35
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:41
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 11:01
Juntada de petição
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18/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801401-76.2020.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Empréstimo consignado] Requerente: MARIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142A) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id.39646205: Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; e. b) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito ou requerem o julgamento antecipado.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso, não hajam provas a produzir, julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, 10 de Janeiro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito da 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 15 de Janeiro de 2021, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:18
Juntada de petição
-
09/12/2020 01:59
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 13:30
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 09:00 1ª Vara de Santa Inês .
-
04/12/2020 07:30
Juntada de petição
-
03/12/2020 15:41
Juntada de petição
-
03/12/2020 11:36
Juntada de contestação
-
03/12/2020 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 12:35
Juntada de petição
-
02/12/2020 05:53
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 16:09
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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03/11/2020 10:40
Juntada de petição
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02/11/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:32
Conclusos para despacho
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19/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
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10/10/2020 06:30
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:18
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 06:14
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:08
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:02
Juntada de petição
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16/09/2020 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2020 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2020 10:30
Conclusos para despacho
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11/09/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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