TJMA - 0800368-83.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 09:59
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 06:33
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800368-83.2021.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO XAVIER MOREIRA em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº. 0229723407718.
Aduz na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Despacho determinando a emenda da inicial, de modo a indicar a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 39854274).
Certidão de ID nº 43326366 informa que a parte autora não promoveu a emenda à exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com os documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial e requereu dilação prazo.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, 30 de março de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
30/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 12:22
Indeferida a petição inicial
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29/03/2021 22:35
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 22:35
Juntada de termo
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29/03/2021 22:35
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800368-83.2021.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MOREIRA ADVOGADO(A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde a parte autora não indicou a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Destarte, determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de indeferimento2.
Codó-MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Respondendo 1 CPC, art. 98. 2 CPC/2015, Art. 321. -
18/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:32
Juntada de termo
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08/01/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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