TJMA - 0801872-30.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO GHEYSENS em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
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30/06/2021 19:20
Juntada de 73
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26/06/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 07:41
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2021 14:49
Juntada de petição
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18/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
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18/06/2021 09:37
Juntada de termo
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16/06/2021 14:58
Juntada de petição
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02/06/2021 03:22
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2021 14:01
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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24/05/2021 12:25
Juntada de petição
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22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO GHEYSENS em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:09
Juntada de petição
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12/04/2021 06:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801872-30.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE ARAUJO GHEYSENS Advogado do(a) AUTOR: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a Autora afirma que ao acompanhar o extrato de sua conta corrente no dia 18/06/2020, verificou a ocorrência de várias movimentações bancárias desconhecidas e no mesmo dia, após o devido registro da ocorrência nº 117325/2020, buscou esclarecimentos junto ao banco, de modo remoto, sobre a origem de tais movimentações. Afirma que obteve a informaçã de que havia sido entregue um cartão, em endereço que não era o seu, fato que lhe fez buscar o atendimento presencial no dia seguinte.
No atendimento, contestou as transações e o cartão que não solicitou foi bloqueado e aberto procedimento administrativo junto ao banco. Reclama do procedimento moroso do banco, pois sua conta bancária ficou bloqueada por 30 dias e teve que pedir dinheiro emprestado de amigos, assim como vários constrangimentos causados, pelo fato do Requerido não possuir meios precisos para dar segurança aos serviços, causando tormenta inimaginável.
Requer indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na defesa, o Requerido afirma que após análise das contestações da Autora sobre as transações, estas foram considerados favoráveis ao ressarcimento da cliente, devido a fraude externa.
Assim, houve crédito total no valor de R$ 30.118,00 (trinta mil cento e dezoito reais), na data de 01/07/2020, e estorno dos valores de CDC creditados.
Os débitos no cartão de crédito também foram estornados na fatura de agosto/2020.
Ressalta que todas as operações contratadas de forma fraudulenta foram canceladas, não havendo novas movimentações.
Requer, ao final, a improcedência do pleito, por entender que houve mero aborrecimento. Este o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a própria Requerida comprova o defeito na prestação do serviço, causando o cancelamento das transações realizadas junto a conta bancária da parte Demandante e o ressarcimento dos débitos, bem como a devolução do valor creditado. É obrigação do fornecedor de serviços, cercar-se de todos os cuidados possíveis nas transações com dados pessoais de seus consumidores, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios, sob pena de se configurar a falha na prestação do serviço.
A Demandante, foi vítima da atividade desenvolvida pela parte Demandada, do fato do serviço e neste caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois não importa o fato de ter agido a Demandada de boa-fé, já que o desenvolvimento do seu empreendimento cria um risco de prejudicar outrem (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e neste caso, houve prejuízo.
Neste diapasão, no presente caso, a falha na prestação do serviço do Demandado surge a partir do momento em que terceiro solicitou e recebeu um cartão, que não foi solicitado pela Demandante, e teve sua conta invadida, fato este que demonstra a total falta de segurança dos serviços bancários do Demandado.
Assim, uma vez que os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois esta se caracteriza por prescindir do elemento culpa na caracterização do dever de indenizar, exigindo, apenas, a causalidade material (nexo causal), cabível a indenização, em razão do efetivo prejuízo imaterial.
A questão, não se resume a um mero dissabor pela inexecução contratual, mas sim em transtorno moral indenizável, em virtude dos desgastes, aborrecimentos, sentimento de insegurança e todo transtorno causados à Autora.
O Requerido deu causa ao dano e deve responder pela aflição, angústia e lesão a honra da Demandante, como consumidora cumpridora de suas obrigações.
No âmbito do valor da indenização por danos morais e, atenta aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Banco do Brasil S/A, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença condenatória, expeça-se o competente alvará judicial e arquive-se.
Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
São Luís-MA, 30/03/2020 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] Quinta-feira, 08 de Abril de 2021 *97.***.*90-06 -
08/04/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 09:27
Juntada de termo
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25/02/2021 18:14
Juntada de réplica à contestação
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18/02/2021 11:41
Juntada de petição
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18/02/2021 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/02/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/02/2021 16:51
Juntada de contestação
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12/02/2021 16:14
Juntada de petição
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29/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801872-30.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE ARAUJO GHEYSENS Advogado do(a) AUTOR: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento redesignada para o dia 18/02/2021 09:40-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-15 12:02:45.34.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
15/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/02/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2021 11:59
Revogada a suspensão do processo
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08/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:03
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/12/2020 14:11
Juntada de petição
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20/11/2020 17:06
Juntada de petição
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18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO GHEYSENS em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:27
Juntada de termo
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10/11/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 18:50
Juntada de petição
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04/11/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 15:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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