TJMA - 0819026-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA - JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:53
Decorrido prazo de DOMILSON ALVES MATOS em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:53
Decorrido prazo de AURIO COSTA ABREU em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 29/03 a 05/04/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0819026-97.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS Pacientes: Aurio Costa Abreu e Domilson Alves Matos Advogado: José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA n.º 13.125) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Inviabilidade de substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319). 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo.
Vários réus.
Atraso imputável à defesa que apresentou a destempo a resposta à acusação (Súmula 64 STJ).
De outro lado a audiência de instrução e julgamento restou realizada (Súmula 52 STJ). 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Relator José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marileia Campos dos Santos Costa. São Luis, 29 de março de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Aurio Costa Abreu e Domilson Alves Matos, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face dos pacientes. Aduz suposta morosidade, pela autoridade tida como coatora, porque presos preventivamente pela suposta prática da conduta dos artigos 121, § 2, II e IV do Estatuto Penal, em suposto contexto de organização criminosa, com previsão no artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013, bem como artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Domilson Alves Matos). Argumenta que foram presos em flagrante delito (16/10/2019) já convertido em preventiva, todavia, outros coautores teriam sido beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão. Esclarece que a audiência de instrução foi designada para 02/02/2021, não havendo certeza de que o feito será concluído neste dia. Nessa esteira, sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, bem como falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) ANTE O EXPOSTO, demonstrado e comprovado o constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, pois o ensejador de sua prisão se mostra desnecessário, e por se encontrar o presente writ totalmente instruído com toda documentação a lhe possibilitar a mais ampla cognição, tornando dispensável quaisquer informações, requer seja CONCEDIDA, LIMINARMENTE, ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor dos pacientes AUREO COSTA ABREU e DOMILSON ALVES MATOS, a fim de cessar o penoso constrangimento ilegal a que vem sendo submetidos ilegalmente, determinando, portanto, A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA.
Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, caso não seja concedido liminarmente o pedido acima. (…)” (Id 8931631 - Pág. 10). Com a inicial vieram os documentos: (Id 8931632 – Id 8931634). Distribuído ao em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, este detectou prevenção da Terceira Câmara Criminal: “Em consulta realizada ao sistema PJe, constata-se a existência de prevenção do Desembargador Tyrone José Silva, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0802371-50.2020.8.10.0000 para o aludido magistrado, que passou a ocupar assento junto à Segunda Câmara Criminal em decorrência processo de permuta, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nomeado para exercer suas atribuições perante à Terceira Câmara Criminal, conforme Ato 261/2020-GP, nos termos do art. 291, § 2º, do RITJMA[1].”. (Id 8951718 – Pág.1). Distribuído o feito e este Desembargador, houve indeferimento da liminar. Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 9255810): […] Esclareço que os ora pacientes, e outros elementos, foram denunciados pelo representante do Ministério Público Estadual com atribuições nesta Vara Especializada por, em tese, integrarem a organização criminosa autodenominada “Bonde dos 40”, sendo responsáveis pela empreitada criminosa ocorrida no dia 16 de outubro de 2019 na invasão Raio de Sol, município de São José de Ribamar/Ma, que vitimou, mediante golpes de facão e disparos de arma de fogo, DALVIS COSTA e JORDEILSON SILVA COSTA, possivelmente motivados pela rixa entre organizações criminosas.
Consta nos autos que após levantamento de informações no local do crime, a polícia militar prendeu em flagrante o paciente, em companhia dos acusados WESLEY DOS SANTOS NEVES e JOÃO VITOR NEVES BARBOSA. Sublinhe-se que no momento da prisão foram arrecadados 01 (uma) metralhadora com carregador, um estojo de munição, 02 (dois) revólveres calibre 38, munição calibre 38 e 9 mm, além de 03 (três) coletes balísticos.
Quanto a pretenso excesso de prazo, sublinhe-se que, no caso dos autos, não há que se falar em entraves ou atrasos atribuíveis à acusação ou ao Poder Judiciário, que apesar das dificuldades operacionais causadas pela pandemia do novo coronavírus, sobretudo em processos físicos, tomou todas as providências para impulsionar o feito.
O que de fato se observa corriqueiramente nesta unidade jurisdicional é a demora de alguns acusados, sempre da mesma ORCRIM, segundo o MPE, em apresentar as peças processuais que lhes cabe, o que creio que o façam, possivelmente, como estratégia de defesa, para subsidiar o ingresso de HC’s, alegando excesso de prazo.
O processo em epígrafe, bem ilustra tal situação.
Explico melhor.
Os autos foram distribuídos a esta Vara Especializada, após decisão de declínio de competência da 1ª Vara de entorpecentes da capital.
Este Juízo recebeu a Denúncia oferecida pelo representante do MPE com atuação nesta unidade jurisdicional, no dia 13.02.2020, determinando a citação dos acusados.
Há 05 (cinco) acusados no processo, dentre eles, 02 (dois) são assistidos pela Defensoria Pública Estadual.
Os pacientes, além do corréu JOÃO VITOR mesmo citados e com advogados constituídos nos autos, estes intimados, só vieram a apresentar resposta à acusação, após este Juízo determinar a intimação dos acusados para constituírem novos advogados ou informar a impossibilidade de fazê-lo, caso em que seriam assistidos pela DPE (despacho datado de 31.08.2020).
Assim, os pacientes ÁUREO e DOMILSON, só protocolizaram as peças processuais nos dias 23.10.2020 e 12.11.2020, respectivamente, e, logo em seguida, os autos foram com vistas ao membro da DPE, que protocolizou a última peça de resposta à acusação em 24.11.2020.
Ato contínuo, em 04.12.2020, este Juízo considerando que as defesas escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento inicial, ratificou a decisão de recebimento da Denúncia e observando a inexistência de causas de absolvição sumária, designou a audiência de instrução para a primeira data desimpedida, qual seja, dia 02.02.2021.
Por fim, informo que a referida audiência fora realizada, tendo sido ouvidas as testemunhas, e, em razão do adiantado da hora, fora designada sua continuação, a fim de proceder o interrogatório dos réus, para o dia 12.02.2021, isto é, na sexta-feira desta semana.
Neste momento, era o que cabia informar. […]. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pelo conhecimento e denegação da ordem: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2° grau pelo conhecimento do Habeas Corpus em apreço, e, no mérito, pela sua denegação, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante. ” (Id 9453852). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento da liminar, constatei que a decisão que indefere a revogação da preventiva aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária de ambos os pacientes, forte na proteção à ordem pública evidenciando a periculosidade de ambos por supostamente integrarem facção criminosa e justifica a eventual demora pelo grande número de réus, crise sanitária decorrente do coronavírus e diligências atrasadas pela própria defesa: “(…) De início, cumpre pontuar que a presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas, na qual se apreciou a persistência dos pressupostos de admissibilidade do ergástulo cautelar preventivo, fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que os acusados possivelmente integram a organização criminosa armada “Bonde dos 40”, com intensa atividade delitiva em todo o Estado do Maranhão (…) Dessa forma, no caso sub examine, não obstante as dificuldades operacionais causadas pela pandemia do novo coronavírus, ha que se considerar a complexidade do feito, envolvendo provável organização criminosa, além do atraso injustificado das defesa em apresentarem Resposta à acusação (…)” (Id 8931632 - Pág. 5). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário posto que, segundo as informações (Id 9255810) a própria defesa dos paciente deu causa ao atraso ao apresentarem a destempo de suas respectivas resposta à acusação: “(...)Os pacientes, além do corréu JOÃO VITOR mesmo citados e com advogados constituídos nos autos, estes intimados, só vieram a apresentar resposta à acusação, após este Juízo determinar a intimação dos acusados para constituírem novos advogados ou informar a impossibilidade de fazê-lo, caso em que seriam assistidos pela DPE (despacho datado de 31.08.2020).
Assim, os pacientes ÁUREO e DOMILSON, só protocolizaram as peças processuais nos dias 23.10.2020 e 12.11.2020, respectivamente, e, logo em seguida, os autos foram com vistas ao membro da DPE, que protocolizou a última peça de resposta à acusação em 24.11.2020. (...) (Id 9255810). Aplicação clara da Súmula 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”. De outro lado, em informações do sistema Jurisconsult deste Tribunal de Justiça, constata-se a audiência de instrução e julgamento foi realizada (11/02/2021), onde a alegação de excesso de prazo, da mesma forma, mais uma vez se encontra superada: “Súmula 52 – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Temos, aqui, feito complexo, com vários réus, e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator (a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Dessa forma, a prisão dos Pacientes não se caracterizam como ilegais pelo excesso de prazo, sendo importante destacar que a presente ação penal tramita em face de 05 (cinco) acusados que possivelmente integram a organização criminosa armada "Bonde dos 40", com intensa atividade delitiva em todo o Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, conforme consulta ao Sistema Jurisconsult, consta recente manifestação ministerial pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva em relação a todos os cinco acusados, datada de 22/02/2021.” (Id 9453852 - Pág. 5). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia dos pacientes, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 29 de março de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/04/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:29
Denegado o Habeas Corpus a AURIO COSTA ABREU - CPF: *11.***.*68-43 (PACIENTE)
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06/04/2021 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/04/2021 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 13:48
Juntada de parecer
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de DOMILSON ALVES MATOS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de AURIO COSTA ABREU em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 14:53
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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31/01/2021 11:49
Juntada de malote digital
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31/01/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819026-97.2020.8.10.0000 Paciente (s): Aurio Costa Abreu e Domilson Alves Matos Advogado (a): José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA n.º 13.125) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Aurio Costa Abreu e Domilson Alves Matos, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face dos pacientes. Aduz suposta morosidade, pela autoridade tida como coatora, porque presos preventivamente pela suposta prática da conduta dos artigos 121, § 2, II e IV do Estatuto Penal, em suposto contexto de organização criminosa, com previsão no artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, bem como artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Domilson Alves Matos). Argumenta que foram presos em flagrante delito (16/10/2019) já convertido em preventiva, todavia, ouros coautores teriam sido beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão. Esclarece que a audiência de instrução foi designada para 02/02/2021, não havendo certeza de que o feito será concluído neste dia. Nessa esteira, sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, bem como falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) ANTE O EXPOSTO, demonstrado e comprovado o constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, pois o ensejador de sua prisão se mostra desnecessário, e por se encontrar o presente writ totalmente instruído com toda documentação a lhe possibilitar a mais ampla cognição, tornando dispensável quaisquer informações, requer seja CONCEDIDA, LIMINARMENTE, ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor dos pacientes AUREO COSTA ABREU e DOMILSON ALVES MATOS, a fim de cessar o penoso constrangimento ilegal a que vem sendo submetidos ilegalmente, determinando, portanto, A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA.
Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, caso não seja concedido liminarmente o pedido acima. (…)” (Id 8931631 - Pág. 10). Com a inicial vieram os documentos: (Id 8931632 – Id 8931634). Distribuído ao em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, este detectou prevenção da Terceira Câmara Criminal: “Em consulta realizada ao sistema PJe, constata-se a existência de prevenção do Desembargador Tyrone José Silva, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0802371-50.2020.8.10.0000 para o aludido magistrado, que passou a ocupar assento junto à Segunda Câmara Criminal em decorrência processo de permuta, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nomeado para exercer suas atribuições perante à Terceira Câmara Criminal, conforme Ato 261/2020-GP, nos termos do art. 291, § 2º, do RITJMA[1].”. (Id 8951718 – Pág.1). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: ““Em consulta realizada ao sistema PJe, constata-se a existência de prevenção do Desembargador Tyrone José Silva, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0802371-50.2020.8.10.0000 para o aludido magistrado, que passou a ocupar assento junto à Segunda Câmara Criminal em decorrência processo de permuta, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nomeado para exercer suas atribuições perante à Terceira Câmara Criminal, conforme Ato 261/2020-GP, nos termos do art. 291, § 2º, do RITJMA[1].”. (Id 8951718 – Pág.1). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De qualquer sorte, constato que a decisão que indefere a revogação da preventiva aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária de ambos os pacientes, forte na proteção à ordem pública evidenciando a periculosidade de ambos por supostamente integrarem facção criminosa e justifica a eventual demora pelo grande número de réus, crise sanitária decorrente do coronavírus e diligências atrasadas pela própria defesa: “(…) De início, cumpre pontuar que a presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas, na qual se apreciou a persistência dos pressupostos de admissibilidade do ergástulo cautelar preventivo, fundada na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que os acusados possivelmente integram a organização criminosa armada “Bonde dos 40”, com intensa atividade delitiva em todo o Estado do Maranhão (…) Dessa forma, no caso sub examine, não obstante as dificuldades operacionais causadas pela pandemia do novo coronavírus, ha que se considerar a complexidade do feito, envolvendo provável organização criminosa, além do atraso injustificado das defesa em apresentarem Resposta à acusação (…)” (Id 8931632 - Pág. 5). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de janeiro de 2020. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/01/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2021 09:37
Juntada de documento
-
15/01/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819026-97.2020.8.10.0000 Paciente : Aureo Costa Abreu Impetrante : José Carlos Sousa dos Santos (OAB/MA n.º 13.125) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado José Carlos Sousa dos Santos em favor de Aureo Costa Abreu, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em consulta realizada ao sistema PJe, constata-se a existência de prevenção do Desembargador Tyrone José Silva, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0802371-50.2020.8.10.0000 para o aludido magistrado, que passou a ocupar assento junto à Segunda Câmara Criminal em decorrência processo de permuta, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nomeado para exercer suas atribuições perante à Terceira Câmara Criminal, conforme Ato 261/2020-GP, nos termos do art. 291, § 2º, do RITJMA[1].
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1]Art. 291, § 2º, RITJMA. § 2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções. -
14/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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