TJMA - 0808485-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 09:20
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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02/09/2021 23:59
Decorrido prazo de MARIA SANDRA FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 23:59
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:12
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 11:12
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 10:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/06/2021 10:40
Conclusos para decisão
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26/06/2021 16:52
Juntada de petição
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17/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:34
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 16:53
Juntada de contestação
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31/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2021 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2021 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/05/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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31/05/2021 09:03
Conciliação infrutífera
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31/05/2021 00:15
Juntada de petição
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24/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/04/2021 20:45
Decorrido prazo de UNICEUMA em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:56
Juntada de petição
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11/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808485-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GRETA MARIA MURAD DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422 REQUERIDO: UNICEUMA DECISÃO: GRETA MARIA MURAD DA COSTA ajuizou a presente demanda em face do UNICEUMA, objetivando, em tutela de urgência que a instituição de ensino suplicada seja compelida a expedir o Certificado/Declaração de Conclusão do Curso de Medicina, em favor dela, autora, com lançamento de notas e expedição de diploma.
Sustenta que mesmo ainda cursando o 12º semestre do curso de Medicina no Uniceuma, já recebeu proposta de emprego para executar suas atividades na área de Emergências Médicas, para enfrentamento à pandemia, inclusive com solicitação de resposta com brevidade, para completar o quadro de profissionais até o dia 22/03/2021.
Afirma que cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 14.040/2020.
Por derradeiro, buscou a instituição demanda na tentativa de requerer a colação de grau especial, não tendo conseguido êxito.
Isto posto, ingressou com a presente lide. É o que convém relatar.
Decido.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, notadamente os documentos encartados aos ids.1 42041562 e 42041569, depreende-se que a demandante encontra-se cursando Medicina na instituição de ensino requerida e recebeu proposta de emprego para atuar como médica plantonista na UPA situada no Araçagy, em reforço ao combate do Covid-19, além de uma clínica de fisioterapia privada, que atende pacientes acometidos de coronavírus em reabilitação.
Com efeito, no caso em exame, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, eis que a autora demonstrou que foi aprovada em todas as disciplinas que integram a grade curricular do curso até o 11º período, incluindo 200 horas de atividades complementares, restando pendente de lançamento de notas e carga horária apenas dos componentes curriculares do 12ª período.
O caso em voga insere-se na situação extraordinária prevista no artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional, in verbis: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Neste derradeiro, a requerente demonstrou, por histórico escolar e por sua aprovação para emprego na área médica, ter notável aproveitamento nos estudos para embasar o requerimento de abreviação de duração do curso, de modo que conceder a colação de grau antecipada não seria uma benesse, mas apenas o meio de exercer direito que já é seu em virtude de uma situação excepcional.
Ademais, a Lei nº 14.040/2020, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 934/2020, estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, dispondo, em seu art. 2º, que as instituições de educação superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina.
Disciplinando a matéria no âmbito do sistema de ensino federal, foi editada pelo Ministro de Estado da Educação a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, dispondo sobre a antecipação da colação de grau para os alunos regularmente matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
A parte autora se enquadra na situação descrita na Lei nº 14.040/2020.
De igual forma, dada a natureza do evento ocorrido, o perigo da demora é inquestionável, tendo em vista a necessidade premente de se obter o certificado/diploma para obtenção de vaga do emprego já ofertada, com validade até 22/03/2021.
Ademais, a recalcitrância do réu em cumprir determinação de lei é evidente, porque somente neste Juízo já foram intentadas diversas ações no mesmo sentido, além de terem sido acostadas decisões de outros Juízos e inclusive do TJMA, que vêm corroborando as tutelas deferidas em primeiro grau, tudo no intuito de causar obstáculos aos alunos que já preenchem os requisitos legais para a colação de grau antecipada, cumprindo apenas quando são exaradas ordens judiciais e, ainda assim, há registros de dificuldades opostas, como a não expedição do diploma, ausência de lançamento de notas no histórico, cobrança pelas mensalidades do 12º período mesmo não tendo os alunos cursado o mesmo, o que só reforça a necessidade de medidas enérgicas para que o réu não coloque seus interesses econômicos na frente do interesse do país de ter médicos e profissionais d saúde em quantidade suficiente para o combate à pandemia. É fato público e notório que a pandemia está longe de acabar, ao contrário, houve um aumento significativo de casos neste início de ano em vários Estados brasileiros, com índices alarmantes de ocupação de leitos hospitalares, inclusive com medidas severas de restrição à circulação de pessoas, de funcionamento de atividades privadas e públicas, tudo no intuito de aparelhar e estruturar melhor os setores público e privado de saúde.
No período presente, houve a decretação de várias medidas restritivas para contenção do avanço dos números de infectados e hospitalizados, tanto é que todo o serviço público está em trabalho remoto, assim como as aulas escolares foram suspensas, dada a gravidade da situação vivida no momento.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida, UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, adote no prazo de 5 dias corridos, a contar da ciência desta decisão, todas as providências no sentido de: fazer o lançamento das notas de estágio da autora que estão pendentes no histórico escolar; promover a colação de grau especial do discente GRETA MARIA MURAD DA COSTA , CPF nº *92.***.*50-15, com a consequente expedição do certificado/declaração de conclusão do curso de Medicina a requerente e posterior emissão do diploma e da ata de colação de grau, no prazo de 15 (quinze) dias após a colação, a fim de que possam ser apresentados em tempo hábil no Conselho Regional de Medicina.
Na hipótese de não atendimento da ordem judicial no prazo acima especificado, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, revertida em favor da autora, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, devendo ser cumprido com urgência por Oficial de Justiça.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/05/2021 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).São Luís/MA, 10 de março de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO.
Técnico Judiciário.
Matrícula: 103614) Fica o suplicado advertido que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial na data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Advirta-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21021521455755100000038613038.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO PELO DISTRITO DE URGÊNCIA, POIS DIANTE DO EXÍGUO PRAZO A DECISÃO PODERÁ SE TORNAR INÓCUA.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
10/03/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/03/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 03:50
Juntada de petição
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05/03/2021 03:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 03:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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