TJMA - 0809994-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA SULENIR OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0809994-68.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA SULENIR OLIVEIRA DE VASCONCELOS.
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB MA 17585).
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder a gratuidade da justiça.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA SULENIR OLIVEIRA DE VASCONCELOS em face da decisão do Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga, que, nos autos da Ação 0801156-46.2020.2.10.0127 ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.
A referida decisão ainda determinou a intimação da autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende que o feito tramite pelo rito do juizado especial cível, haja vista que o valor atribuído a causa é de alçada dos juizados especiais, ou pelo rito comum ordinário, caso em deverá recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em síntese, aduz que a escolha do procedimento é uma faculdade do autor e que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, o agravo de instrumento se restringe a atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Além disso, a competência em razão do valor da causa é relativa, quando inferior ao montante previsto em lei, podendo a parte optar pelo procedimento comum ou pelo procedimento especial da Lei n. 9.099/95.
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
12/03/2021 12:34
Juntada de malote digital
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12/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:50
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e MARIA SULENIR OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CPF: *05.***.*45-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/01/2021 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 07:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/11/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA SULENIR OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 20:14
Juntada de malote digital
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28/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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26/08/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 17:41
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2020 17:10
Conclusos para despacho
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27/07/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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